REQUERENTE | : MAGDA SANTOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando a petição inicial, verifico ser caso de extinção dos autos por coisa julgada.
Os procuradores ingressam com ação declaratória de inexistência de débito, cuja parte demandante é Magda Santos de Oliveira e a parte demandada é o Banco BMG S.A., sendo que o objeto da ação é o contrato n° 12927544, iniciado em 02/06/2017, no valor de R$4.022,00 e margem consignada de R$216,70.
Todavia, também há o processo n° 5001456-60.2022.8.21.0003, cujo patrono é advogado diverso, além disso, os pedidos e causa de pedir são idênticos à esta, conforme se verifica nos prints abaixo:
Para mais, o processo supracitado foi julgado improcedente (processo 5001456-60.2022.8.21.0003/RS, evento 12, SENT1).
Aliás, é um tanto curioso a parte autora assinar procurações de advogados distintos e o objeto a ser discutido judicialmente ser o mesmo.
O advogado, ainda que procurada pela parte autora, tem o dever de realizar consultas nos sistemas judiciários, a fim de evitar litispendências ou duplicidades.
Desta forma, intime-se a procuradora da parte autora para que esclareça o manejo desta ação, considerando já haver coisa julgada com advogado diverso.
Por fim, ressalto que tal comportamento pode ser considerado como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V do CPC.