Processo nº 50160014620234025118
Número do Processo:
5016001-46.2023.4.02.5118
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016001-46.2023.4.02.5118/RJ
AUTOR : ELIANE AMURIM DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA RICARDO (OAB RJ118908) SENTENÇA
?DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS em: I. OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CONCEDER o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da parte autora, com DIB na data do óbito (1/2/2023) e efeitos financeiros na DER (15/6/2023), pelo prazo de 20 anos; II. OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse mesmo título ou a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente. Os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devem ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), aplica-se, na apuração do débito, unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada sua cumulação com outros critérios de correção monetária e juros. Em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza da procedência do pedido e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Intime-se o INSS, por meio da Equipe Local de Análise de Benefícios em Atendimento à Demanda Judicial - ELAB/Duque de Caxias (antiga EADJ), para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. -
10/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)