Processo nº 50160162220234036303

Número do Processo: 5016016-22.2023.4.03.6303

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016016-22.2023.4.03.6303 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAQUIM CAETANO DE PAULO Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE CRISTINA DO ESPIRITO SANTO - SP409704-A, EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA - SP247658-A, VAGNER CESAR DE FREITAS - SP265521-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para enquadrar como especial o tempo de serviço de 16.01.2012 a 12.11.2019 (Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP) e condená-lo a proceder a reanálise do processo administrativo NB 196.036.072-5, devendo implantar o melhor benefício à parte autora, inclusive mediante Reafirmação da DER, comprovando nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. É o relatório do necessário. Decido Com o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente. Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da edição da Lei nº 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de insalubridade. No caso concreto o conjunto probatório não é indicativo da alegada natureza especial do tempo de serviço de 16.01.2012 a 12.11.2019 (Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP), que deverá ser computado para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum, sem direito a qualquer espécie de incremento/majoração. Há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 324955050 – fls. 71/72), emitido pelo empregador em conformidade com o artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, atestando como fator de risco o “contato com materiais com risco biológico (exposição a vírus, bactérias, fungos e protozoários)”. Extrai-se do documento que o segurado desempenhava as funções de oficial de manutenção, cujas atividades (profissiografia) consistiam em: “Realizar serviços de pedreiro em obras de construção civil; Preparar e revestir todas as paredes de edificações com material apropriado; Executar serviços de pintura em superfícies externas e internas de edifícios e mobiliários; Montar, recuperar e ajustar pelas de madeiras em mobiliários; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função” (sic). Independentemente dos fatores de risco anotados nos PPPs, da mera descrição das atividades desempenhadas é possível inferir com segurança que, na realidade, o recorrido não esteve exposto a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas ou a qualquer outro agente biológico potencialmente nocivo à saúde capaz de conferir natureza especial ao tempo de serviço. A questão relativa à periculosidade decorrente do risco oferecido pelas subestações de energia elétrica e pelos tanques de GLP não permite julgamento imediato em razão da afetação do Tema/Repetitivo 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia nº 1.368.225, no qual o Ministro Luiz Fux reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional. Embora o Tema 1209 tenha como ponto central a possibilidade de enquadramento como especial do tempo de serviço na atividade de Vigilante após o advento da Lei nº 9.032/1995, na decisão que afetou a controvérsia o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a tese jurídica a ser fixada deverá abranger a possibilidade ou não de enquadramento de tempo de serviço como especial por PERICULOSIDADE após o advento do Decreto nº 2.172/1997 para outras atividades profissionais. No Acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou a suspensão dos processos em trâmite em todo o território nacional, extrai-se o seguinte trecho: Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. Da simples leitura do trecho acima transcrito, é possível constatar sem margem para dúvidas que a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.209 poderá “ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilante”, o que autoriza a suspensão de processos que tem como objeto o enquadramento como especial de tempo de serviço posterior ao advento do Decreto nº 2.172/1997 em decorrência da suposta periculosidade da atividade profissional. Ora, tendo em vista que, a partir de 05.03.1997, o legislador excluiu a possibilidade de enquadramento de tempo de serviço como especial com fundamento na periculosidade da atividade, passando a exigir a efetiva comprovação de nocividade decorrente da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos potencialmente nocivos à saúde, não faria sentido que o STF declarasse a (in)constitucionalidade da norma em face de uma única categoria profissional - a dos Vigilantes – em detrimento de outras cuja periculosidade está igualmente presente. Tanto é assim que o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 17.12.2024, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.518.141/RJ, que tem como objeto a concessão de aposentadoria especial mediante enquadramento de tempo de serviço posterior ao advento do Decreto nº 2.172/1997 em razão da exposição a atividade nociva diversa da de Vigilante e que também implica risco à integridade física do segurado (periculosidade), entendeu que a controvérsia de insere no objeto do Tema 1.209, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Mais recentemente, em 04.02.2025, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.531.514/RS, que tem como objeto o enquadramento de tempo de serviço posterior ao advento do Decreto nº 2.172/1997 como especial pela exposição a tensões elétricas acima de 250 volts, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, igualmente entendeu que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.209, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem onde deverá aguardar o julgamento do referido Tema e adotar a tese que nele vier a ser fixada, em face de sua repercussão geral. Posto isso, me parece firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que o Tema 1.209 será aplicável indistintamente a qualquer atividade profissional cuja periculosidade esteja presente, não apenas a dos Vigilantes, de modo que, consequentemente, a presente ação não comporta julgamento antes da definição da matéria pelo STF. Posto isso, determino o sobrestamento desta ação. Até ulterior deliberação, acautelem-se estes autos virtuais em pasta própria. Dê-se ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de maio de 2025.
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