AGRAVANTE | : TRANSPORTES RODOVIARIOS LETSARA LTDA |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL DE LIMA BEDIN (OAB RS081364) |
DESPACHO/DECISÃO
Relatório
Transportes Rodoviários Letsara Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50022510520254047105 que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos:
A agravante impetrou Mandado de Segurança visando compelir a Receita Federal do Brasil à análise de dois pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, protocolados em 19/04/2024, sob os n.ºs 31898.81789.190424.1.1.18- 9361 e 38316.30669.190424.1.1.19-9205. Apesar de decorrido o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, os requerimentos seguem sem qualquer manifestação conclusiva por parte da autoridade administrativa, configurando-se flagrante ilegalidade omissiva. O juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido liminar sob o argumento de que não haveria demonstração de urgência ou risco de perecimento de direito, ignorando, porém, o firme posicionamento jurisprudencial consolidado no STJ sobre a matéria.
A probabilidade do direito está evidenciada pela violação direta ao art. 24 da Lei 11.457/2007, que impõe à Administração Tributária o dever de proferir decisão nos pedidos administrativos no prazo máximo de 360 dias. Tal comando legal é categórico e não comporta interpretações extensivas ou condicionantes adicionais por parte do Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, em sede de recurso repetitivo, sedimentou a compreensão de que o simples decurso do prazo legal sem manifestação administrativa caracteriza omissão ilegal, sendo plenamente cabível o manejo do mandado de segurança. Foram fixadas as Teses 269 e 270, aplicáveis de forma uniforme a todos os pedidos de compensação e ressarcimento, independentemente da data de protocolo e da demonstração de urgência concreta. Tal entendimento não apenas se consolidou no âmbito do STJ, como também orienta a atuação institucional da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Com efeito, em atenção ao art. 19, §2º, da Lei nº 10.522/2002, a PGFN incluiu expressamente os casos de demora superior a 360 dias na lista de dispensa de apresentação de contestação e interposição de recurso, reconhecendo a irrelevância de maiores debates jurídicos ou fáticos nesses casos. Ou seja, o próprio ente público interessado reconhece que a pretensão é juridicamente procedente. Trata-se, portanto, de matéria de direito puramente técnico, pacificada na jurisprudência e na prática da Administração Tributária, sem margem para controvérsia interpretativa. A negativa liminar representa não apenas afronta à jurisprudência obrigatória prevista no art. 927, III, do CPC, mas também indevida resistência à uniformização e estabilidade do ordenamento jurídico, violando os princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência jurisdicional.
Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que o perigo de dano está presente na permanência da omissão administrativa quanto à restituição de créditos de elevado valor, o que compromete a regularidade financeira da empresa e impede a fruição de valores que lhe pertencem por direito. Trata-se de situação de risco presumido, reconhecida em diversos precedentes dos Tribunais Regionais e Superiores.
Fundamentação
A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021).
Dispositivo
Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso, mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC.
Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.