EXEQUENTE | : SILVIA MARIA DE LIMA DIAS |
ADVOGADO(A) | : MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) |
EXEQUENTE | : PRISCILA VELHO DE LIMA |
ADVOGADO(A) | : MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) |
EXEQUENTE | : ANDREZA VELHO DE LIMA |
ADVOGADO(A) | : MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) |
EXECUTADO | : ADAILSON LUIZ LOPES DE LIMA |
ADVOGADO(A) | : TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669) |
ADVOGADO(A) | : CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067) |
ADVOGADO(A) | : HENRIQUE DE SOUZA LOPES (OAB RS058340) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Noticiado óbito do executado (evento 70).
Da regularização do polo passivo:
A morte de qualquer das partes acarreta a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, bem como o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, consoante regra insculpida no artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma legal.
Desse modo, citem-se os sucessores Clarice, Dayana e Autora, nos endereços fornecidos nos eventos 70 e 77, para regularização do polo passivo da ação.
Até a adoção das providências acima, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lance-se a suspensão determinada.
Ainda, altere-se o polo passivo, fazendo constar "Sucessão de ADAILSON LUIZ LOPES DE LIMA", bem como cadastrem-se os sucessores.
Vão intimadas as partes
Diligências legais.