Andreza Velho De Lima e outros x Adailson Luiz Lopes De Lima

Número do Processo: 5016095-57.2021.8.21.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016095-57.2021.8.21.0023/RS
    EXEQUENTE: SILVIA MARIA DE LIMA DIAS
    ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372)
    EXEQUENTE: PRISCILA VELHO DE LIMA
    ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372)
    EXEQUENTE: ANDREZA VELHO DE LIMA
    ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372)
    EXECUTADO: ADAILSON LUIZ LOPES DE LIMA
    ADVOGADO(A): TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)
    ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)
    ADVOGADO(A): HENRIQUE DE SOUZA LOPES (OAB RS058340)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Noticiado óbito do executado (evento 70).

    Da regularização do polo passivo:

    A morte de qualquer das partes acarreta a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, bem como o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, consoante regra insculpida no artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma legal.

    Desse modo, citem-se os sucessores Clarice, Dayana e Autora, nos endereços fornecidos nos eventos 70 e 77, para regularização do polo passivo da ação.

    Até a adoção das providências acima, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.

    Lance-se a suspensão determinada.

    Ainda, altere-se o polo passivo, fazendo constar "Sucessão de ADAILSON LUIZ LOPES DE LIMA", bem como cadastrem-se os sucessores.

    Vão intimadas as partes

    Diligências legais.