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Número do Processo: 5016235-55.2018.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5016235-55.2018.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
    APELANTE: MASONIEL SECUNDINO DA SILVA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825)

    EMENTA

    REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 298/TNU. RUÍDO. PPP. NÍVEIS DE PRESSÃO ACÚSTICA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. REMESSA NÃO CONHECIDA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    1. Remessa e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor, este na forma adesiva, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a especialidade do serviço prestado pelo autor com exposição a níveis de pressão acústica acima do limite legal, assim como com exposição aos agentes químicos óleos e graxa e vapor de hidrocarboneto.

    2. Hipótese em que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença, conforme compreensão reafirmada em precedente recente do E. STJ (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).

    3. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o autor esteve exposto a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária, inclusive no período não reconhecido na sentença, reputando-se satisfeitas, dessa forma, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.

    4. Outrossim, "não há necessidade de apresentação de histograma ou memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído decorre do desempenho diário das atividades do autor." (Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, AREsp 1364276, Dje 18/12/2018).

    5. O tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.

    6. A profissiografia e o código CBO (725205) informados no PPP referem-se à função de mecânico de máquinas industriais, o qual, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, “Montam e desmontam máquinas industriais, operam instrumentos de medição mecânica, ajustam peças mecânicas, lubrificam, expedem e instalam máquinas, realizam manutenções corretivas e prestam assistência técnica-mecânica de máquinas industriais”, tarefas, portanto, sabidamente ruidosas.

    7. Verifica-se haver indicação adequada do responsável técnico pelos registros ambientais para os períodos mencionados na sentença, não tendo o INSS comprovado a alegada ausência de qualificação técnica do responsável.

    8. O PPP não contém elementos que autorizem o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, devendo-se atentar, no ponto, para a tese firmada pela TNU (tema 298) quanto à exposição a hidrocarbonetos identificados apenas como óleos e graxa.

    9. É possível computar como especial o período em que o autor esteve afastado do trabalho insalubre em decorrência do gozo de benefício por incapacidade acidentário ou previdenciário, conforme julgamento proferido pelo E. STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 998).

    10. Contagem de tempo especial insuficiente para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

    11. Remessa não conhecida e recursos parcialmente providos, reformando-se em parte a sentença, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1980 a 27/11/1989 e para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/08/2002 e 14/11/2002 a 12/11/2013.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidas as Juízas Federais MARCIA MARIA NUNES DE BARROS e HELENA ELIAS PINTO, dar parcial provimento ao recurso do INSS e, por unanimidade, NÃO conhecer da remessa e de DAR parcial provimento ao recurso adesivo, reformando em parte a sentença, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1980 a 27/11/1989 e para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/08/2002 e 14/11/2002 a 12/11/2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.

     


     

  3. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13:15 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver nova divergência, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, sessão esta designada para prosseguimento do julgamento conforme artigo 942 do Código de Processo Civil/2015. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma. Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporão o quórum da 10ª Turma Especializada para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, integrante mais antiga da 9ª Turma Especializada, conforme art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja apresentação de nova divergência, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): gabah@trf2.jus.br e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): gabinete35jfc@trf2.jus.br e (21) 2282-8797; 9.3) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): gabinete36jfc@trf2.jus.br e (21) 2282-7734; 9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: 01vf-ni@jfrj.jus.br; 9.5) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gabinete 02): gabcf@trf2.jus.br e (21) 2282-8253; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento10tesp@trf2.jus.br; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913. Apelação/Remessa Necessária Nº 5016235-55.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MASONIEL SECUNDINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025. Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente
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