RELATOR | : Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA |
APELANTE | : MASONIEL SECUNDINO DA SILVA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : ALEX MEDINA ALVES (OAB RJ161825) |
EMENTA
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 298/TNU. RUÍDO. PPP. NÍVEIS DE PRESSÃO ACÚSTICA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. REMESSA NÃO CONHECIDA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Remessa e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor, este na forma adesiva, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a especialidade do serviço prestado pelo autor com exposição a níveis de pressão acústica acima do limite legal, assim como com exposição aos agentes químicos óleos e graxa e vapor de hidrocarboneto.
2. Hipótese em que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença, conforme compreensão reafirmada em precedente recente do E. STJ (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).
3. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o autor esteve exposto a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária, inclusive no período não reconhecido na sentença, reputando-se satisfeitas, dessa forma, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.
4. Outrossim, "não há necessidade de apresentação de histograma ou memória de cálculo com medição detalhada do nível ruído em vários momentos diferentes durante a jornada de trabalho, isso porque o que confere habitualidade e permanência à exposição é a regularidade e frequência com que acontece, não sendo necessário que ocorra ao longo de toda a jornada diária de trabalho. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído decorre do desempenho diário das atividades do autor." (Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, AREsp 1364276, Dje 18/12/2018).
5. O tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.
6. A profissiografia e o código CBO (725205) informados no PPP referem-se à função de mecânico de máquinas industriais, o qual, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, “Montam e desmontam máquinas industriais, operam instrumentos de medição mecânica, ajustam peças mecânicas, lubrificam, expedem e instalam máquinas, realizam manutenções corretivas e prestam assistência técnica-mecânica de máquinas industriais”, tarefas, portanto, sabidamente ruidosas.
7. Verifica-se haver indicação adequada do responsável técnico pelos registros ambientais para os períodos mencionados na sentença, não tendo o INSS comprovado a alegada ausência de qualificação técnica do responsável.
8. O PPP não contém elementos que autorizem o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, devendo-se atentar, no ponto, para a tese firmada pela TNU (tema 298) quanto à exposição a hidrocarbonetos identificados apenas como óleos e graxa.
9. É possível computar como especial o período em que o autor esteve afastado do trabalho insalubre em decorrência do gozo de benefício por incapacidade acidentário ou previdenciário, conforme julgamento proferido pelo E. STJ sob o rito dos repetitivos (Tema 998).
10. Contagem de tempo especial insuficiente para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
11. Remessa não conhecida e recursos parcialmente providos, reformando-se em parte a sentença, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1980 a 27/11/1989 e para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/08/2002 e 14/11/2002 a 12/11/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidas as Juízas Federais MARCIA MARIA NUNES DE BARROS e HELENA ELIAS PINTO, dar parcial provimento ao recurso do INSS e, por unanimidade, NÃO conhecer da remessa e de DAR parcial provimento ao recurso adesivo, reformando em parte a sentença, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1980 a 27/11/1989 e para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/08/2002 e 14/11/2002 a 12/11/2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.