Joziana Aparecida Serqueira Pires Freitas x Josias Serqueira Pires
Número do Processo:
5016288-47.2024.8.13.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
COMARCA DE CARATINGA, 1ª VARA CÍVEL
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga | Classe: INTERDIçãOFica a parte autora intimada para juntar aos autos o 2º edital publicado, nesta data.
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20/06/2025 - EditalÓrgão: COMARCA DE CARATINGA, 1ª VARA CÍVEL | Classe: INTERDIçãOCOMARCA DE CARATINGA
1ª VARA CÍVEL
INTERDIÇÃO/CURATELA
DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2025
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CARATINGA - PRAZO DE 10 (dez)DIAS - JUSTIÇA GRATUITA - SAIBAM todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria, tramita sob o número de ordem 5016288-47.2024.8.13.0134 os autos da ação de INTERDIÇÃO de JOSIAS SERQUEIRA PIRES, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF nº. 110.543.736-12, RG MG-17.553.421, SSP/MG, residente na Rua José Alves Pereira, n. 838, casa A, bairro Santa Cruz, Caratinga/MG, CEO 35.300-187, sendo nomeado(a)curador(a)Sr(a)JOZIANA APARECIDA SIQUEIRA PIRES FREITAS, brasileira, casada, lavradora, inscrita no CPF n. 083.161.836-17, RG MG-15.292.651, SSP/MG, residente no endereço acima descrito, tudo nos termos da sentença que declarou a interditado(a)relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do artigo 755 §3º, do Código Civil. E, para que ninguém possa e queira alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado na forma da lei. Advogado(a) inscrito(a) OAB/MG 221290. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Caratinga-MG. Publicado em 18/06/2025. 1ºedital.
Juiz de Direito: José Antônio de Oliveira Cordeiro
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016288-47.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOZIANA APARECIDA SERQUEIRA PIRES FREITAS CPF: 083.161.836-17 RÉU: JOSIAS SERQUEIRA PIRES CPF: 110.543.736-12 SENTENÇA Vistos, etc. 1- Relatório Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, proposta por Joziana Aparecida Siqueira Pires Freitas, em face de Josias Serqueira Pires, qualificados nos autos. Quanto aos fatos, narra a exordial que: “Conforme ressai do incluso laudo médico, o interditando Josias Serqueira Pires sofreu um grave acidente de trânsito, que resultou em traumatismo craniano grave associado a lesão axional difusa – CID 10: S06, causando-lhe comprometimentos físicos e mentais. Desde o acidente, o réu se encontra atualmente hospitalizado em estado clínico crítico, sem perspectiva de alta médica, segundo relatório médico anexo. Dessa forma, não possui condições de exercer sua vida civil autonomamente momentaneamente.” Recebida a inicial em ID 10352430329, no qual fora determinado o estudo social, bem como deferido a curatela provisória. Laudo social em ID 10370778046. Despacho em ID 10373536326, no qual fora dispensado a perícia médica bem como a audiência de interrogatório com o interditando. Nomeado curador, apresentou contestação em ID 10410859561. Impugnação à contestação em ID 10422744623. Parecer do IRMP em ID 10425932729. Em síntese, é o relatório. DECIDO. 2- Fundamentação O procedimento mostra-se regular, sendo respeitados os dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade no feito, passa-se ao exame do mérito da demanda. Pois bem. O Código Civil, concomitantemente à Lei 13.146/15, a qual instituiu o “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, passaram a adotar a curatela como medida extraordinária, onde sua decretação deverá ser embasada por razões e motivações que preservem os interesses do curatelado, proporcional às suas necessidades e às circunstâncias de cada caso (art. 84, §3º c/c art. 85, §2º da Lei 13.146/15). Por sua vez, o relatório do estudo social sob ID 10177601192, realizado na residência do interditando relatada que é de fácil compreender a problemática que envolve o interditando, conforme breve relatos: “Em contato com as partes, considerando que requerente tenha manifestado o desejo declinar do pedido de interdição face a melhora do interessado, de forma aparente o interditando demonstrou que ainda não está completamente pleno para exercer sem ajuda de terceiros os atos da vida civil. A requerente é quem o acompanha, ampara e resolve todas as questões que envolve a sua vida civil. Face ao exposto, do ponto de vista social, o prosseguimento do feito se faz necessário para que nenhum direito do interditando fique prejudicado por falta de um representante legal, caso o mesmo não consiga exprimir a sua vontade ou se locomover quando o assunto demandar a sua presença.” Nesse sentido, acerca da proteção ao bem-estar e aos interesses dos interditandos, tem-se os julgados do E. TJMG, Apelação Cível 1.0016.12.003750-8/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2014, publicação da súmula em 14/03/2014; Apelação Cível 1.0433.14.032761-3/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/0016, publicação da súmula em 26/04/2016 e Apelação Cível 1.0000.22.002316-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022, os quais dispõem: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA – NOMEAÇÃO – PARENTE – PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO – MOTIVOS DESABONADORES – INEXISTÊNCIA – BEM ESTAR DO INTERDITANDO – PRESERVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido para determinar a interdição de incapaz e, ato contínuo, nomear-lhe como curador especial parente que há muito já vem exercendo tal munus, visando, com isso, à preservação dos interesses do incapaz. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ESTUDO SOCIAL DO CASO - REALIZAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO "IN CASU". Embora não se desconheça a existência de precedentes jurisprudenciais nos quais se admite a flexibilização da ordem de preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil em prol do bem estar do curatelado, tal flexibilização pressupõe a existência de prova cabal dando conta de que o curador escolhido se revela mais apto que o legitimado preterido. A realização de estudo social do caso para apuração das reais condições para o desempenho do "munus" da curatela se revela de extrema necessidade para a formação da convicção do julgador a fim de que este possa perquirir o que é mais benéfico ao interditando. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA -RELATIVAMENTE INCAPAZ - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - COMPROVAÇÃO - LAUDO MÉDICO - REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CURATELA. - O instituto da curatela destina-se a proteger pessoas que não possuem condições para gerir sua vida civil e administrar seu patrimônio. A Lei 13.146/2015 reforça o princípio da igualdade material das pessoas com deficiência, que integram o grupo dos relativamente incapazes. No entanto, em se tratando de adulto totalmente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, mediante comprovação por laudo médico, é de se estender os efeitos da curatela, e determinar que seja ele representado, e não assistido. Verifica-se, ademais, que o requerido não possui total autonomia para exercer os atos da vida civil, pelo que se faz necessário a nomeação de curador, a fim de resguardar seu melhor interesse. Insta salientar que o artigo 85, da Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não sendo alcançados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Portanto, a Sra. JOZIANA APARECIDA SIQUEIRA PIRES FREITAS, revela-se hábil ao exercício da curatela de JOSIAS SERQUEIRA PIRES, provendo-lhe da assistência necessária e administrando seus bens. 2.2- REJEITO as razões expostas pelo Curador Especial em sede de mérito, a uma que todos os documentos juntados aos autos são dotados de veracidade que dão regular provimento a interdição. A duas que, não vejo nessa fase processual necessidade da juntada das declarações que não incide nas hipóteses do art. 1735 do Código Civil e de declaração de anuência do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, conforme o caso pela autora. 3- Dispositivo 3.1- Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que extingo os presentes autos nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2- Isso posto, com base nos motivos contidos no laudo pericial produzido nos autos, APLICO medida de proteção de curatela, quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de JOSIAS SERQUEIRA PIRES, nomeando-lhe curador(a) JOZIANA APARECIDA SIQUEIRA PIRES FREITAS. 3.3- Ainda, deixo de suspender os direitos políticos das partes interditadas, tendo em vista o contido no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015. 3.4- Fica desde já REJEITADA os pedidos do Curador Especial, pelos fundamentos expostos nesta decisão. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no livro especial no Cartório de Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dou a esta sentença força de ofício “cumpra-se”, mandado de averbação, mandado de registro de sentença e termo de curatela para todos os fins legais, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandados. A cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, TEM FORÇA DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita. A autenticidade desta sentença pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Caberá às partes ou a seus ilustres Procuradores providenciar a impressão desta sentença para fins de averbação/registro junto ao Cartório competente, bem como caberá tão somente às partes e procuradores instruir o presente pedido de averbação/registro de interdição com os documentos e informações elencados no art. 549 do Provimento nº 260/CGJ/2013, ficando desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação. Sem custas. Cumprida as diligências acima, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Intimem-se as partes e o iRMP. P.R.I.C. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga