REQUERIDO | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF).
À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Evento n.º 37 - Tendo em vista a juntada da planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte requerente, intime-se a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto no art. 523, § 1º, do CPC, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, caso não seja efetuado no prazo legal. Cabe destacar que quanto aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos da segunda parte do referido dispositivo, são indevidos em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado n.º 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.