Eliene Maria De Sousa x Claro S.A. e outros
Número do Processo:
5016441-85.2025.8.13.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5016441-85.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ELIENE MARIA DE SOUSA CPF: 047.836.186-66 RECORRIDO(A): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 RECORRIDO(A): CLARO S.A. CPF: 40.432.544/0001-47 DECISÃO MONOCRÁTICA A parte recorrente formulou, em seara recursal, requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita foi indeferida e, intimada a recolher as custas, a parte recorrente não cumpriu o determinado. Isto posto, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto deserto. Sem custas e honorários. Remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUÍZA ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA TURMA RECURSAL EXCLUSIVA RELATORA AC
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5016441-85.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ELIENE MARIA DE SOUSA CPF: 047.836.186-66 RECORRIDO(A): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 RECORRIDO(A): CLARO S.A. CPF: 40.432.544/0001-47 DECISÃO MONOCRÁTICA A parte recorrente formulou, em seara recursal, requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à justiça àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, não bastando, portanto, a mera declaração de pobreza. Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte recorrente manteve-se inerte. Isto posto, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, recolher as custas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. JUÍZA ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA TURMA RECURSAL EXCLUSIVA RELATORA AC