RELATORA | : Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH |
APELANTE | : LABCENTER - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA (IMPETRANTE) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA (OAB PR095997) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISSQN.
Em julgamentos com quorum estendido, realizados pela sistemática do art. 942 do CPC, as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte vêm reiterando o entendimento sobre a matéria, no sentido de que o ISSQN deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Ressalvado entendimento pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2025.