Processo nº 50165355320254036100
Número do Processo:
5016535-53.2025.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016535-53.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: C. A. H. N. Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Através do presente feito, pretende o autor a concessão de tutela de urgência que determine a imediata cessação da incidência do imposto de renda ocorrido na aposentadoria do INSS e na complementação proveniente de plano de previdência privada. Relata ser portador de doença grave desde agosto de 2021, e que tem direito à isenção do IRPF, nos termos do artigo 6º, inciso II da Lei nº 7.713/88, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Juntou procuração e documentos. Pleiteou a tramitação do feito em segredo de justiça. Não comprovou o pagamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Afasto a possibilidade de prevenção com o feito indicado na aba associados, ante a divergência de objeto. Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça. Anote-se. Anoto que o interessado não comprovou ter requerido administrativamente a isenção da incidência do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. Para casos similares, o STF já entendeu ser desnecessária a anterior provocação da administração, como se extrai do ARE 1.299.092 -DJE 18/12/2020 Com relação à tutela de urgência, presente a probabilidade do direito invocado. Assim estabelece o Artigo 6° da Lei n° 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Os documentos de ID 368860006 demonstram a patologia que autoriza a isenção de imposto de renda na forma da legislação acima. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento na Súmula 627 no sentido de que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” O risco de dano advém dos descontos a título de imposto de renda, realizados sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar da parte autora. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar do autor, em razão da isenção prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, até ulterior deliberação deste Juízo. Desnecessária designação de data para realização de audiência de tentativa de conciliação por se tratar de matéria que não comporta autocomposição, na forma do Artigo 334, §4°, inciso II, do CPC. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que providencie a juntada aos autos do instrumento de mantado, bem como comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpridas as determinações acima, oficiem-se às fontes pagadoras para pronto cumprimento. Cite-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.