Processo nº 50166573620258240090
Número do Processo:
5016657-36.2025.8.24.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016657-36.2025.8.24.0090/SC
AUTOR : ELIANA DA COSTA ADVOGADO(A) : LOURIVAL BORJA JUNIOR (OAB SC009391) ADVOGADO(A) : VINICIUS WILTON DA SILVA SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA DA COSTA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu IPREV ao pagamento dos reajustes do benefício da parte autora, segundo o INPC, nos moldes do art. 71 da Lei Complementar n. 412/2008 e Decreto 1863/22, ressalvadas as parcelas prescritas, bem como o período de suspensão estabelecido na Lei Complementar n. 173/2020. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente. -
23/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)