Cooperativa De Credito Alto Vale Do Itajai - Sicoob Alto Vale x Camila Cristina Rosa e outros

Número do Processo: 5016665-49.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016665-49.2024.8.24.0930/SC
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE
    ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
    ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
    EXECUTADO: STOCK'S COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRESENTES EIRELI
    ADVOGADO(A): Luís Guedes de Oliveira (OAB SC026448)
    EXECUTADO: CAMILA CRISTINA ROSA
    ADVOGADO(A): Luís Guedes de Oliveira (OAB SC026448)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILA CRISTINA ROSA e STOCK’S COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRESENTES EIRELI, em face da decisão proferida no evento 118, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

    Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão embargada, uma vez que: (i) o juízo já havia determinado o aguardo do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto nos autos conexos; (ii) a decisão embargada teria analisado pedidos não formulados pelas partes, como justiça gratuita e limitação de descontos, o que indicaria confusão com outro processo; (iii) houve efetiva penhora dos direitos creditórios sobre imóvel avaliado judicialmente em valor superior ao débito exequendo, o que garantiria o juízo e autorizaria a concessão do efeito suspensivo.

    É o breve relatório.

    FUNDAMENTAÇÃO

    Com razão os embargantes.

    De fato, conforme consta nos autos, este juízo já havia determinado o aguardo do julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos à execução, o que impõe a suspensão do feito executivo até o pronunciamento definitivo da instância superior.

    Ademais, verifica-se que a decisão embargada mencionou indevidamente temas que não foram objeto de requerimento nos presentes autos, o que caracteriza erro material.

    Referido equívoco, vale dizer, é passível de correção, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.

    A propósito, leciona Eduardo Talamini:

    “Reconhece-se amplamente a possibilidade de o erro material ser corrigido de ofício pelo próprio Tribunal, na fase recursal; no processo de liquidação ou de execução, pelo órgão que conduz tal processo, mesmo que a sentença não tenha sido proferida por ele; ou mesmo em outro momento [...] p. ex., se o juiz, a despeito de ter reconhecido ausência de pressuposto processual de validade insanável, conclui com extinção do processo com exame do mérito, basta que o tribunal interprete que quis dizer que extinguiu o processo sem exame do mérito.” (Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 526).

    É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal alteração pode ocorrer inclusive após o trânsito em julgado da decisão.

    A título ilustrativo, cita-se:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. (...) (REsp n. 1.342.642, rel. Min. Og Fernandes, j. em 09.05.2017).

    Restou comprovada a efetivação da penhora dos direitos creditórios sobre o imóvel de matrícula nº 20.884, avaliado em R$ 200.000,00, valor superior ao débito exequendo, o que demonstra a garantia do juízo e reforça a plausibilidade do pedido de efeito suspensivo.

    O Supremo Tribunal Federal também reconhece ser admissível a oposição de embargos de declaração para atacar sentença fundada em premissa equivocada, distinguindo-a do erro de julgamento. A premissa equivocada, quando corrigida, pode alterar o resultado do julgamento, o que justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, sem que isso altere sua natureza.

    A jurisprudência do STJ e do TJSC é pacífica quanto à possibilidade de atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando a correção de omissão, contradição ou erro material conduz, necessariamente, à modificação do julgado.

    DISPOSITIVO

    Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para:

    a) Sanar a omissão e esclarecer que o feito executivo encontra-se suspenso até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto nos autos nº 5009268-76.2025.8.24.0000;

    b) Corrigir o erro material constante da decisão embargada, excluindo-se as referências a pedidos não formulados nos presentes autos;

    c) Reconhecer a suficiência da garantia do juízo, sem prejuízo de nova análise do pedido de efeito suspensivo após o julgamento do recurso pendente.

    Intimem-se.

    Após, conclusos os autos dos embargos de declaração para deliberação.

     


     

  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016665-49.2024.8.24.0930/SC
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALTO VALE DO ITAJAI - SICOOB ALTO VALE
    ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
    ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
    EXECUTADO: STOCK'S COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRESENTES EIRELI
    ADVOGADO(A): Luís Guedes de Oliveira (OAB SC026448)
    EXECUTADO: CAMILA CRISTINA ROSA
    ADVOGADO(A): Luís Guedes de Oliveira (OAB SC026448)

    DESPACHO/DECISÃO

    Escorada na decisão liminar proferida pelo Egrégio TJSC que, em sede de liminar, admitiu o praceamento de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária (Agravo de instrumento 5009268-76.2025.8.24.0000, evento 7, DESPADEC1), a parte executada postula pela agregação de efeito suspensivo aos embargos interpostos, ao argumento de que o juízo está garantido.

    O pedido não merece ser conhecido.

    Com efeito, o pedido em questão já foi analisado e indeferido nos próprios autos dos embargos não havendo insurgência oportuna a respeito, operando-se, pois, a preclusão.

    O § 1.º do art. 919, do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".

    Destarte, à luz do disciplinado pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 tem-se, como regra, que os embargos à execução não apresentam efeito suspensivo, salvo se, a pedido da parte embargante, estejam presentes, cumulativamente, dois pressupostos: a) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; e b) hipótese de concessão de tutela de urgência ou de evidência (probabilidade do direito e perigo de dano).

    Não obstante isso, negado o efeito suspensivo aos embargos à execução deixou a parte executada de promover tempestivamente o competente recurso.

    Assim, a insurgência não comporta conhecimento no ponto, uma vez que a matéria posta em debate encontra-se acobertada pela preclusão temporal.

    A respeito do tema, o processualista Fredie Didier Jr leciona:

    A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão [...]. Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e preclusivos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 281).

    No mesmo liame, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A preclusão é a consequência que decorre de a parte haver perdido a faculdade de praticar ato processual, circunstância essa que impede o juiz de redecidir questões preclusas" (Código de Processo Civil Comentado. 16. Ed. São Paulo, RT: 2016, p. 1336).

    A corroborar, colhe-se da jurisprudência:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.   CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO GENÉRICO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAIS PROVAS SERIAM INDISPENSÁVEIS À PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES ATRAVÉS DO EXAME DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ENCARTADO AOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA.   PEDIDO PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. TESE NÃO CONHECIDA.   JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, O QUAL ABARCOU O INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. TAXA DE JUROS CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.   HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR ATENDIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.   RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303628-13.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2020). (grifei).

    Ainda:

    APELAÇÃO CÍVEIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL COM VISTAS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO À COMISSÃO. QUESTÃO OBJETO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PENDENTE DE JULGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO EXEQUENDO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO. POSTULADA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFENDIDA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. TESE ACOLHIDA. TÍTULOS LEVADOS À EXECUÇÃO QUE DECORREM DA AQUISIÇÃO, PELO EMBARGANTE, DE BENS NA LOJA MANTIDA PELA COOPERATIVA EMBARGADA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA SER O EMBARGANTE O DESTINATÁRIO FINAL DOS PRODUTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AVENTADA A COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO COM SUPOSTOS CRÉDITOS DO EMBARGANTE DECORRENTE DE COMISSÕES EM RAZÃO DA SUA ATUAÇÃO COMO VENDEDOR EXTERNO. INSUBSISTÊNCIA. SUPOSTO DIREITO A COMISSÕES DE VENDAS QUE É OBJETO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E VENCIDO A POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 368 E 369 DO CC/02. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. ART. 86 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004829-75.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020).

    Nada obstante, uma vez suspensa a eficácia da decisão de evento 82, DESPADEC1 de rigor seja aguardado o julgamento definitivo da insurgência para prosseguimento do feito, dado que cabe a este juízo a adoção da tese exarada pelo juízo de segunda instância em respeito ao princípio da hierarquia das decisões judiciais.

    Colhe-se do magistério de J.J.CALMON DE PASSOS:

    [...] os ordenamentos jurídicos modernos consagram o princípio do duplo grau de jurisdição: o vencido tem, dentro de certos limites, a possibilidade de obter uma nova manifestação do Poder Judiciário. Para que isso possa ser feito é preciso que existam órgãos superiores e órgãos inferiores a exercer a jurisdição. Fala-se, então, na terminologia brasileira, em juízos (órgãos de primeiro grau) e tribunais (órgãos de segundo grau). Seja a Justiça dos Estados, sejam as Justiças organizadas e mantidas pela União, todas elas têm órgãos superiores e inferiores. Acima de todos eles, como cúpula do Poder Judiciário, está o Supremo Tribunal Federal.

    (...)

    É bem de ver, todavia, que entre juízos e tribunais não há qualquer hierarquia no sentido de estes exercerem uma competência de mando sobre aqueles, ditando normas, para julgamento a serem feitos. O que há é que as decisões dos órgãos inferiores podem ser revistas pelos órgãos superiores, mas cada juiz é livre para proferir a sua sentença, ainda que contrarie a jurisprudência dos Tribunais. O que há, também, é uma hierarquia no plano administrativo... (Direito, poder, justiça e processo - Julgando os que nos julgam -, Forense, 1999, pp. 47/48).

    ADA PELLEGRINI GRINOVER, por sua vez, preleciona:

    Os recursos são dirigidos a órgãos da jurisdição estruturados para conhecê-los e julgá-los.

    Chama-se jurisdição inferior aquela exercida pelos juízes que conhecem do processo desde o início (competência ordinária). E denomina-se jurisdição superior a exercida pelos órgãos a quem cabem os recursos contra as decisões proferidas pelos juízes inferiores. Essa terminologia, que é corrente, não significa, porém, uma relação de subordinação entre os juízes. Os magistrados são livres para julgar, obedecendo somente à lei e à sua consciência (princípio do livre convencimento). Nos sistemas de direito romano-germânico, como o nosso, inexiste a força vinculante das decisões judiciárias (o stare decisis da common law).

    Assim, deve-se entender por jurisdição superior e inferior não uma competência de mando, mas apenas uma competência de derrogação, no sentido de a primeira poder apreciar, em segundo grau, a causa já decidida, substituindo com sua decisão a de primeiro grau. (O Processo em Evolução, Forense Universitária, 2ª ed., 1993, p. 68).

    É, pois, dever do magistrado de instância inferior dar cumprimento ao que decidido nas esferas superiores, e se assim não o faz, desconhece por completo a natureza da sua atividade jurisdicional, como, aliás, restou anunciado pelo saudoso Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO por ocasião do julgamento do AgRg no CC 82672/SP.

    Nesse diapasão:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR DESTE RELATOR EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM AO ARGUMENTO DE QUE A QUESTÃO NÃO FOI DEFINITIVAMENTE DECIDIDA PELO COLEGIADO E QUE PENDE DE JULGAMENTO O AGRAVO INTERNO QUE INTERPÔS. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ORIGEM, ADEMAIS, QUE NÃO PODERIA DESCUMPRIR A DECISÃO DESTE RELATOR SEM VIOLAR O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007686-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).

    Isto posto, determino seja aguardado o julgamento definitivo da insurgência recursal supracitada.

    Sem prejuízo do acima exposto, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação acerca do teor da petição de evento 111, PED LIMINAR/ANT TUTE1 dentro do prazo de 15 dias notadamente quanto ao pedido de cancelamento das averbações premonitórias realizadas pela exequente em bens de propriedade da executada Camila, quais sejam, os imóveis matriculados sob os nºs 50.661 e 50.662, assim como do veículo CITROEN/C3 (Placa QIC 1300).

     


     

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