Andrea Da Silva De Lima x Companhia Riograndense De Saneamento - Corsan

Número do Processo: 5016894-29.2022.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016894-29.2022.8.21.0003/RS
    AUTOR: ANDREA DA SILVA DE LIMA
    ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807)
    ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)
    RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos, etc.

    Conforme informação constante na carta AR do evento 13, AR1, a ré CORSAN foi regularmente citada. No entanto, deixou de apresentar contestação.

    Em razão disso, decreto a revelia da requerida COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, à luz do artigo 344 do CPC.

    Entretanto, registro que a revelia não é absoluta, importando análise das alegações em confronto com as provas produzidas nos autos para formar o convencimento do juízo em atenção ao princípio da persuasão racional1. Ademais, ainda que revel, pode a ré intervir nos atos do processo, na fase em que se encontra, inclusive na produção de provas2.

    Não havendo questões processuais pendentes, não sendo o caso de julgamento ou extinção do processo no estado em que se encontra, determino:

    I – Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.

    II – II – a delimitação das questões controversas de direito e de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), será progressiva e plural, iniciando com a indicação pelas partes no momento do requerimento de provas, já que estas se restringem aos fatos contestados. Sendo deferido o pedido, em audiência, no caso de as partes entenderem que há evento discutido e necessidade de produção de provas em relação a ele (já que se trata de direito disponível), antes da sua produção ocorrerá (re)análise dos pontos controversos pelo Juízo, havendo a possibilidade de requerimento de novas provas após essa definição, caso seja(m) acrescido(s) outro(s) episódio(s) debatido(s) pelas partes.

    III - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a produção de provas, de maneira justificada e com a indicação dos pontos controversos, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que serão indeferidas as inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil)

    IV - Havendo interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá haver menção expressa nesse sentido, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, §1º, do CPC.

    V - Caso pretenda a parte a produção de prova testemunhal, desde já fica ciente de que, conforme preconiza o artigo 443 do Código de Processo Civil, esta não deverá versar (I) sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; (II) que só por documento ou por exame pericial puderem ser comprovados; (iii) fatos incontroversos. Outrossim, deverá o rol de testemunhas conter a qualificação indicada no artigo 450 do CPC.

    VI - Desde já ficam as partes e procuradores cientificadas de que cabe a este último a intimação/informação da testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do Juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil).

    A intimação mencionada supra deverá se dar por carta AR, que deve ser juntada aos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência, sendo que a inércia da parte quanto a esta diligência importará em desistência de inquirição da testemunha, conforme positivado no artigo 455, §3º, do CPC.

    VII - Sem prejuízo, fica facultado à parte levar a testemunha à audiência independentemente de intimação; no entanto, em sua ausência, presumir-se-á a desistência de sua inquirição.

    VIII – Escoado o prazo do item III, venham os autos conclusos para as providências legais.

     


    1. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
    2. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

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