Maria Cremildes Vieira De Figueiredo x Prevabrap - Associacao Brasileira Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos
Número do Processo:
5017045-83.2025.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017045-83.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR : MARIA CREMILDES VIEIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ERICO ALVES POVOA (OAB RJ177836) RÉU : PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) SENTENÇA
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente em parte os pedidos para: a) Condenar a PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS a restituir ao autor, de forma simples, à título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 151.792.470-4) referentes a "CONTRIB. PREVABRAP 0800 591 8745", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, descontados todos os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) Condenar a PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, em caráter principal, e o INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar à parte autora a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da presente decisão, pelos índices do manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora devidos, a contar da citação.