Processo nº 50170609020248210003

Número do Processo: 5017060-90.2024.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 17ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5017060-90.2024.8.21.0003/RS

    TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

    RELATORA: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO
    APELANTE: SUZANA DE FATIMA DOS SANTOS FREITAS (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807)
    ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESERTO

    O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Embora intimada, a parte recorrente não efetuou o pagamento em dobro do preparo, na forma prevista no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Deserção reconhecida.

    RECURSO NÃO CONHECIDO.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    SUZANA DE FATIMA DOS SANTOS FREITAS interpõe apelação contra a decisão lançada pelo Dr. João Guilherme Lagazzi Rodini, junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, que determinou o cancelamento da distribuição. 

    Considerando que a parte autora não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, bem como não realizou o pagamento das custas processuais, cancele-se a distribuição do feito fulcro no art. 290 do CPC.

    Nas razões, informa ter sido negado crédito em razão de inscrição restritiva que desconhece. Nega a existência de justa causa para manutenção de restrição creditícia, postulando o seu cancelamento. Tece considerações acerca da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, defendendo preencher os requisitos para o deferimento da gratuidade pleiteada. Pugna pelo provimento do recurso e consequente reforma da decisão vergastada.

    Não foram apresentadas contrarrazões.

    Indeferido o benefício da gratuidade da justiça postulado pela recorrente, foi determinada a intimação da parte para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (4.1).

    Transcorrido in albis o prazo concedido.

    Vieram os autos conclusos.

    É o relatório.

    Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico ser o caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

    Indeferido o benefício postulado, ainda na origem, a parte apelante foi devidamente intimada para recolher o preparo, permanecendo inerte. 

    No ponto, destaco ter sido oportunizada à parte apelante/autora a apresentação de documentos para análise do direito à obtenção da gratuidade judiciária requerida.

    Assim, não tendo havido o recolhimento do preparo recursal na forma estabelecida, resta incabível o conhecimento do presente recurso devido ao não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, impondo-se o reconhecimento da deserção. 

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.007, § 4º, AMBOS DO CPC/2015). INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. RECURSO DESERTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50208200820248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 14-02-2024)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. Parte agravante que, embora intimada a realizar o preparo em dobro, conforme previsto no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não atendeu à determinação deste juízo, pois efetuou o pagamento na forma simples. Deserção verificada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50027694620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 14-02-2024)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. O recurso foi interposto pela Sociedade de Advogados que não litiga ao abrigo da AJG e nem requereu a concessão do benefício. 2. Intimada para a realização do pagamento do preparo do recurso, no prazo de cinco dias (art. 1.007, parágrafo 4º, CPC/15), sob pena de deserção, a parte agravante quedou-se inerte. 3. Ausente a comprovação do respectivo preparo, não deve ser conhecido o recurso, porquanto deserto. 4. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSÍVEL (ART. 932, INC. III, DO CPC).(Agravo de Instrumento, Nº 53721041620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 07-02-2024)

    DISPOSITIVO.

    Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

     


     

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