REQUERENTE | : JAIR ALVARES |
ADVOGADO(A) | : FRANCIELI MASCHIO (OAB PR071870) |
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juízo Federal, encaminho os autos para cumprimento da seguinte decisão:
Intime-se a parte autora de que:
a) o crédito judicial se encontra depositado em conta de livre movimentação (SEM ALVARÁ), diretamente acessível pelo beneficiário, dispensando atuação do magistrado para expedição de alvará ou ofício de levantamento;
b) para saque a partir da data em que estará disponível, o beneficiário pode comparecer pessoalmente à instituição financeira ou solicitar diretamente ao banco a transferência dos valores para conta de sua titularidade, de acordo com as normas bancárias, nos termos do artigo 49 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal;
c) alternativamente, o beneficiário pode solicitar, via processo eletrônico, a transferência automática dos valores para conta bancária de sua titularidade, devendo obrigatoriamente utilizar a ferramenta "Pedido de TED", disponível no menu "ações do eproc", na própria página do processo correspondente, lançando o evento "PETIÇÃO PEDIDO DE TED", devendo constar a declaração de isenção/retenção de imposto de renda, se for o caso (artigo 33 da Resolução 822/2023 do CJF), rotina esta que também dispensa a intervenção judicial, pois visa a celeridade processual, abrindo comunicação automática com a instituição financeira.
Fica o interessado ainda ciente de que, conforme entendimento dos magistrados:
a) o sistema de Pedido de TED exige que o usuário tenha o fator eletrônico de dupla autenticação cadastrado para acesso (2FA) e somente será processado se não houver, nos autos, notícia de penhora ou outra restrição de levantamento do crédito;
b) o Pedido de TED tendo como destinatário dos valores pessoa distinta não será deferido, a não ser que haja bloqueio da conta de depósito, exigindo análise judicial para a expedição de alvará, conforme o caso;
c) para cada depósito deve ser realizado um Pedido de TED distinto;
d) poderá haver cobrança de tarifa bancária em caso de pedido de transferência; e a tributação se dará nos termos da Lei 10.833/2003 e da Resolução 822/2023 do CJF, a ser observada pela instituição financeira;
e) caso não haja o saque no prazo legal, o numerário poderá ser recolhido ao Tesouro Nacional e, se não for reclamado, incorporado ao patrimônio da União (Lei 14.973/2024).
e) não havendo impugnação no prazo de cinco dias, os autos serão arquivados.