AUTOR | : ARY CARLOS HENN |
ADVOGADO(A) | : CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287) |
ADVOGADO(A) | : RICARDO HERMANY (OAB RS040692) |
ADVOGADO(A) | : HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203) |
ADVOGADO(A) | : NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) |
RÉU | : BANCO DO BRASIL S/A |
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas as partes para manifestação acerca de seu interesse na produção de provas, a parte autora, no evento 33, PET1, requereu: (a) o deferimento da prova emprestada quanto ao depoimento pessoal do preposto da ré; (b) a realização de perícia contábil; (c) a designação de audiência para oitiva de duas testemunhas; e (d) a intimação do réu para juntada de documentos.
Já o réu se manifestou pela desnecessidade de novas provas.
I. Da prova documental:
Reitero a intimação da parte ré para juntada dos documentos relativos à movimentação da conta e os comprovantes de depósito dos recursos, no período delimitado na peça pórtica, a partir de 2008 até os dias atuais (itens "3.1", "3.2", "3.3", 3.4", "3.5", "3.6" e "3.7"), na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a parte pretende provar.
II. Da prova pericial contábil:
Indefiro a produção de prova pericial contábil postulada pela parte demandante, haja vista que irrelevante para a situação em comento.
Entendo que se faz necessário, primeiramente, aferir a validade ou não da autorização, dada ao Banco do Brasil, de transferência de valores oriundos do PRONAF - geralmente firmada em documento pela parte autora em favor da Aspac - Associação Santacruzense de Pequenos Agricultores Camponeses.
Somente ultrapassada tal questão — em sendo demonstrada a invalidade de tal autorização, seja pela autenticidade da assinatura, seja pela validade do consentimento —, a perícia se faria necessária para apuração de valores em prol da parte autora, contudo em eventual liquidação de sentença.
III. Da prova emprestada:
O autor postulou o deferimento da prova emprestada, relativa aos depoimentos dos prepostos do Banco do Brasil, Sr. Giuliano Ragazzon, colhido em audiência no processo n° 5005156-43.2020.8.21.0026 (evento 1, VIDEO19) e do preposto Sr. Roger Eduardo Etges, realizado em audiência no processo sob n° 5001052-76.2018.8.21.0026 (evento 1, VIDEO20).
Vejamos.
Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Há identidade de causa de pedir entre as demandas, sendo fato público e notório a existência de fraude quanto aos fatos havidos na região, tendo como origem os créditos oriundos do PRONAF.
Assim, sendo faculdade do juízo o deferimento de tal prova, bem como considerando os princípios do não prejuízo, celeridade e conômica processual, DEFIRO a prova emprestada postulada.
As provas emprestadas, ora deferidas, já estão acostadas à Inicial, assim, oportunize-se o contraditório ao demandado, conforme exigência do artigo supracitado.
IV. Da prova oral:
A designação de audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas pela demandante será realizada após a vinda dos documentos determinados ao demandado no item I, com decurso do prazo para o contraditório pelo demandado.