Ary Carlos Henn x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 5017302-77.2024.8.21.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017302-77.2024.8.21.0026/RS
    AUTOR: ARY CARLOS HENN
    ADVOGADO(A): CAMILA MACHADO QUADROS (OAB RS094287)
    ADVOGADO(A): RICARDO HERMANY (OAB RS040692)
    ADVOGADO(A): HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203)
    ADVOGADO(A): NARIEL DIOTTO (OAB RS107977)
    RÉU: BANCO DO BRASIL S/A

    DESPACHO/DECISÃO

    Intimadas as partes para manifestação acerca de seu interesse na produção de provas, a parte autora, no evento 33, PET1, requereu: (a) o deferimento da prova emprestada quanto ao depoimento pessoal do preposto da ré; (b) a realização de perícia contábil; (c) a designação de audiência para oitiva de duas testemunhas; e (d) a intimação do réu para juntada de documentos.

    Já o réu se manifestou pela desnecessidade de novas provas. 

    I. Da prova documental:

    Reitero a intimação da parte ré para juntada dos documentos relativos à movimentação da conta e os comprovantes de depósito dos recursos, no período delimitado na peça pórtica, a partir de 2008 até os dias atuais (itens "3.1", "3.2", "3.3", 3.4", "3.5", "3.6" e "3.7"), na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a parte pretende provar.

    II. Da prova pericial contábil:

    Indefiro a produção de prova pericial contábil postulada pela parte demandante, haja vista que irrelevante para a situação em comento.

    Entendo que se faz necessário, primeiramente, aferir a validade ou não da autorização, dada ao Banco do Brasil, de transferência de valores oriundos do PRONAF - geralmente firmada em documento pela parte autora em favor da Aspac - Associação Santacruzense de Pequenos Agricultores Camponeses.

    Somente ultrapassada tal questão — em sendo demonstrada a invalidade de tal autorização, seja pela autenticidade da assinatura, seja pela validade do consentimento —, a perícia se faria necessária para apuração de valores em prol da parte autora, contudo em eventual liquidação de sentença.

    III. Da prova emprestada:

    O autor postulou o deferimento da prova emprestada, relativa aos depoimentos dos prepostos do Banco do Brasil, Sr. Giuliano Ragazzon, colhido em audiência no processo n° 5005156-43.2020.8.21.0026 (evento 1, VIDEO19) e do preposto Sr. Roger Eduardo Etges, realizado em audiência no processo sob n° 5001052-76.2018.8.21.0026 (evento 1, VIDEO20).

    Vejamos. 

    Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, in verbis:

     Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Há identidade de causa de pedir entre as demandas, sendo fato público e notório a existência de fraude quanto aos fatos havidos na região, tendo como origem os créditos oriundos do PRONAF. 

    Assim, sendo faculdade do juízo o deferimento de tal prova, bem como considerando os princípios do não prejuízo, celeridade e conômica processual, DEFIRO a prova emprestada postulada.

    As provas emprestadas, ora deferidas, já estão acostadas à Inicial, assim, oportunize-se o contraditório ao demandado, conforme exigência do artigo supracitado. 

    IV. Da prova oral:

    A designação de audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas pela demandante será realizada após a vinda dos documentos determinados ao demandado no item I, com decurso do prazo para o contraditório pelo demandado. 

     


     

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