Angelica De Souza Pereira x Caixa Econômica Federal - Cef
Número do Processo:
5017312-89.2024.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025
- Intimação
Órgão: 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017312-89.2024.4.02.5101/RJ
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Protocolizada a petição de recurso da parte autora, determino seu encaminhamento. À parte ré, para contrarrazões, pelo prazo de dez dias.
Decorrido o prazo assinado, remetam-se à Turma Recursal, ainda que sem a peça de contrarrazões.
Rio de Janeiro, 12/06/2025
JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo)
104686
26/05/2025
- Intimação
Órgão: 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017312-89.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR
: ANGELICA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A)
: MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ133742)
ADVOGADO(A)
: CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR (OAB RJ133694)
SENTENÇA
Sendo assim, com relação a levantamento de montantes JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com relação à restituição de montantes para a conta fundiária, reconheço de ofício a prescrição da pretensão autoral e, com fundamento nos artigos 332 §1º c/c 487, II, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de reparação moral. Sem custas e honorários. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se.
26/05/2025
- Intimação
Órgão: 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017312-89.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR
: ANGELICA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A)
: MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ133742)
ADVOGADO(A)
: CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR (OAB RJ133694)
SENTENÇA
Sendo assim, com relação a levantamento de montantes JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com relação à restituição de montantes para a conta fundiária, reconheço de ofício a prescrição da pretensão autoral e, com fundamento nos artigos 332 §1º c/c 487, II, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de reparação moral. Sem custas e honorários. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se.