Angelica De Souza Pereira x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5017312-89.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017312-89.2024.4.02.5101/RJ
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Protocolizada a petição de recurso da parte autora, determino seu encaminhamento. À parte ré, para contrarrazões, pelo prazo de dez dias.

    Decorrido o prazo assinado, remetam-se à Turma Recursal, ainda que sem a peça de contrarrazões.

    Rio de Janeiro, 12/06/2025

    JUIZ FEDERAL
    (Conforme assinatura eletrônica abaixo)

    104686

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017312-89.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: ANGELICA DE SOUZA PEREIRA
    ADVOGADO(A): MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ133742)
    ADVOGADO(A): CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR (OAB RJ133694)

    SENTENÇA


    Sendo assim, com relação a levantamento de montantes JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com relação à restituição de montantes para a conta fundiária, reconheço de ofício a prescrição da pretensão autoral e, com fundamento nos artigos 332 §1º c/c 487, II, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de reparação moral. Sem custas e honorários. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017312-89.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: ANGELICA DE SOUZA PEREIRA
    ADVOGADO(A): MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ133742)
    ADVOGADO(A): CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR (OAB RJ133694)

    SENTENÇA


    Sendo assim, com relação a levantamento de montantes JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com relação à restituição de montantes para a conta fundiária, reconheço de ofício a prescrição da pretensão autoral e, com fundamento nos artigos 332 §1º c/c 487, II, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de reparação moral. Sem custas e honorários. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se.
  5. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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