30/06/2025
- Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5017322-27.2024.8.24.0045/SCACUSADO | : ANGELICA SABRINA MOREIRA SOTELI |
ADVOGADO(A) | : ADRIELLY CARDOZO FARIA (OAB SC054842) |
SENTENÇA
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ré ANGELICA SABRINA MOREIRA SOTELI ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento da pena pecuniária de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804). Em razão do quantum da reprimenda, são incabíveis a substituição por pena restritiva de direito (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP). Deixo de conceder à acusada o direito de recorrer em liberdade, nos moldes delineados na fundamentação. Deixo, outrossim, de fixar valor mínimo para a reparação dos dados (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), porquanto não existem parâmetros para tanto nestes autos. Quanto aos bens apreendidos, cumpra-se nos moldes da fundamentação. No tocante aos honorários do(a) advogado(a) nomeado(a) (evento 181), fixo a remuneração no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os parâmetros do art. 8º, §3º, c/c Anexo Único, da Resolução CM n. 05/2019 do nosso e. TJSC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado: (i) Atualize-se o PEC, encaminhando-se à Vara de Execução Penal competente; (ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB; (iii) Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, para fins estatísticos e para registros nos antecedentes criminais do réu; (iv) Remeta-se o Boletim Individual para a Secretaria de Segurança Pública deste Estado; (v) Encaminhe-se cópia deste provimento jurisdicional ao Senhor Administrador do Presídio ou congênere; (vi) Remeta-se o processo à contadoria judicial, para fins de elaboração do cálculo da multa, intimando-se em seguida a parte Acusada para satisfação, no prazo de 10 dias (art. 50 do CP); e (vii) Não havendo recurso, registre-se a condenação no CNCIAI, haja vista tratar-se de condenação pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "e", item "2", da Lei Complementar nº 64/90. Após, cumpridas as demais atribuições cartorárias, de praxe, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas nos registros.