AUTOR | : FRANCILENE TEREZA DE LIMA MAURENTE |
ADVOGADO(A) | : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora, porquanto demonstrada a sua hipossuficiência financeira pela juntada dos documentos no evento 01.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FRANCILENE TEREZA DE LIMA MAURENTE em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Em síntese, narra que seu nome foi inscrito indevidamente junto ao banco de dados do SPC/SERASA, por uma dívida no valor de R$ 114,55 e aduz que desconhece a origem da referida da dívida.
Postula, em sede de tutela de urgência, que seja cancelada a restrição creditícia junto aos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela inaudita altera pars se justifica nos casos em que evidenciado o direito ou seja de extrema urgência a ponto de se sobrepujar aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A pretensão, todavia, não comporta acolhimento.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, a alegação da parte autora não se reveste de verossimilhança suficiente para autorizar o deferimento da medida postulada.
Isso porque o print de tela apresentado pela parte autora (evento 1, COMP7) não constitui documento hábil para comprovar que, de fato, seu nome fora cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao que tudo indica, a tela apresentada na inicial refere-se à plataforma Serasa Limpa Nome, criada para viabilizar a negociação de dívidas em atraso diretamente entre os consumidores inadimplentes e os credores, de maneira que os valores constantes deste sistema não necessariamente correspondam ao registro negativo no nome do consumidor.
Assim, considerando controversos os pontos abordados pela parte autora, necessário que se oportunize o contraditório, bem como seja oportunizada adequada instrução processual, a fim de que a empresa requerida possa trazer maiores esclarecimentos sobre os fatos.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Cumpre referir que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da produção das provas que lhe são possíveis.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cite-se.
Agendada a intimação da parte.