Processo nº 50177100220254025101

Número do Processo: 5017710-02.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017710-02.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: ROSANGELA MESQUITA MARTINS
    ADVOGADO(A): CELSO GOMES DA SILVA (OAB RJ120277)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:  1) declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88.  2) condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com pagamento das parcelas indevidamente descontadas referentes aos 5 anos anteriores à propositura da presente ação, em razão da prescrição, atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual.  Defiro a Tutela de Urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sob pena de aplicação de multa diária.  Comunique-se o órgão pagador, ciente que a presente sentença tem força de oficio  Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, levando em conta os rendimentos mensais percebidos pela autora superam os valores que via de regra se leva em conta  para aferir a hipossuficiência das partes para fins de concessão do benefício, nos moldes do art. 98 do CPC.  Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.  Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que, em 30 dias, indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório para pagamento, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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