AUTOR | : ANGELA TEREZINHA KUNST |
ADVOGADO(A) | : CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) |
ADVOGADO(A) | : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte para que junte aos autos, no prazo de quinze dias, comprovante de rendimentos e cópia integral de sua declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso a parte não seja declarante de renda, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de que não consta declaração de imposto de renda do peticionário na base de dados da Receita Federal1 e comprovante de regularidade do CPF2, ambos disponíveis no site da Receita Federal.
Não havendo manifestação da parte no prazo concedido, desde já verifico que impossibilitado o exame do pedido, razão pela qual - nesse caso - indefiro o benefício da AJG, devendo ser intimada para recolher as custas, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo da intimação e não recolhida as custas, cancele-se a distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil.
Diligências Legais.