EXEQUENTE | : CINARA VIELMO LAUREANO DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : LENUZA DA SILVA SILVA (OAB RS124896) |
ADVOGADO(A) | : RAQUEL DE CARVALHO (OAB RS061441) |
EXECUTADO | : MOTORCRAFT MECANICA E COMERCIO DE PECAS EIRELI |
ADVOGADO(A) | : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) |
DESPACHO/DECISÃO
1. A ferramenta do SISBAJUD, apelidada de "teimosinha", foi implementada com o propósito de facilitar cobranças de valores por meio da reiteração automática de ordens judiciais de bloqueio em contas de titularidade do devedor.
Com isso buscou-se reduzir a necessidade de intervenção humana, já que dispensa a emissão de ordem manual, e, ao mesmo tempo, tornar eficaz a satisfação do crédito perseguido pelo credor, pois não alcançado valor suficiente para saldar a dívida na primeira tentativa outras ordens são emitidas automaticamente até atingir o valor do débito dentro de determinado intervalo de tempo.
A despeito da boa intenção da nova funcionalidade, este juízo vem observando a ineficiência de ordens emitidas nessa modalidade desde que ela entrou em operação (abril/2021).
Na expressiva e substancial maioria dos casos, as reiterações automáticas não vêm atingindo o seu objetivo, pois se percebe que o devedor (principalmente pessoas físicas/empresários individuais) deixa de movimentar a(s) sua(s) conta(s) a partir do momento que efetivado o primeiro bloqueio de valores, frustrando, desse modo, as tentativas posteriores para alcançar o valor total devido.
Da mesma forma, a dispensabilidade da emissão manual das ordens de bloqueio não afasta o trabalho do juízo de verificar todos os dias se a medida foi implementada com sucesso, porquanto uma vez bloqueado o valor integral a busca automática se encerra antes do prazo final agendado para a reiteração. O volume de processos com medidas dessa natureza, aliado às demais atividades jurisdicionais, torna inviável aplicar essa funcionalidade para toda e qualquer demanda.
Diante do exposto e atento às regras de experiência, sem que haja elementos a indicar possível sucesso da modalidade “teimosinha” para o caso concreto, indefiro a penhora de valores, como postulado pela parte exequente.
2. O sistema INFOJUD disponibiliza informações relativas a DIRPF, DITR, DIPJ/PJ SIMPL (apenas de 2016 para trás), ECF (Substitui IRPJ), e DOI.
Esclareça a parte exequente que tipo de pesquisa pretende e qual o período de abrangência.
Após, voltem conclusos.
3. Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada MOTORCRAFT MECANICA E COMERCIO DE PECAS EIRELI, CNPJ: 19.714.939/0001-46, via RENAJUD.
Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Positiva a consulta, inclua-se restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran e avaliação do veículo pela tabela FIPE, caso pretenda a penhora, indicando se deseja a remoção, a fim de permanecer como depositário do bem.
Recaindo sobre o bem alienação fiduciária ou reserva de domínio, a anteceder a penhora, deverá o credor indicar e qualificar o endereço do credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio.
Indicado o credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio, oficie-se, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
4. Com base no art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Cadastre-se no SERASAJUD.
Oficie-se, com a mesma finalidade, ao SPC.
4. Nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, expeça-se certidão para fins de protesto, na qual deverá constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
5. Indefiro o pedido de oficiamento à Receita Estadual e à Junta Comercial, pois não cabe ao Poder Judiciário, já com força de pessoal escassa e com volume excessivo de trabalho, o ônus de enviar ofícios a outros órgãos sem a prévia demonstração de sua imprescindibilidade ou impossibilidade de obtenção das informações pela própria parte sem a intervenção judicial.
6. Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados, já deliberação a respeito no evento 39, DESPADEC1.
Após, ao exequente, para prosseguimento.