AUTOR | : JENIFER CECILIA ROSA VIEIRA |
ADVOGADO(A) | : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) |
RÉU | : BOA VISTA SERVICOS S.A. |
DESPACHO/DECISÃO
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias.
As partes podem apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, conforme previsto no §2º do mesmo artigo.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova oral, deverão fazê-lo nos moldes do art. 455 do Código de Processo Civil, apresentando o rol no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão.
Após, voltem para saneador, organização do processo, análise dos pedidos de provas ou julgamento antecipado.