Priscila Hevelin Largura Sombrio x Marcio Da Silva

Número do Processo: 5018045-26.2025.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018045-26.2025.8.24.0008/SC
    RELATOR: Sérgio Agenor de Aragão
    AUTOR: PRISCILA HEVELIN LARGURA SOMBRIO
    ADVOGADO(A): RUBIA SILVEIRA MARINHO (OAB SC052152)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 11 - 01/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço

  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018045-26.2025.8.24.0008/SC
    AUTOR: PRISCILA HEVELIN LARGURA SOMBRIO
    ADVOGADO(A): RUBIA SILVEIRA MARINHO (OAB SC052152)

    ATO ORDINATÓRIO

    Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado, ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração, nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras):

    Pessoa Física:

    · cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível;

    · comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário.

    Pessoa Jurídica:

    · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es);

    · cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual;

    · cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006.

    Condomínio:

    · cópia da convenção do condomínio;

    · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es);

    · cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda;

    · cópias dos boletos inadimplidos;

    · cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação.

    Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência.

  4. 09/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 5018045-26.2025.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 05/06/2025.