EXECUTADO | : BM3 COMUNICACAO VISUAL CORPORATIVA LTDA |
ADVOGADO(A) | : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) |
DESPACHO/DECISÃO
Requer a executada BM3 COMUNICACAO VISUAL CORPORATIVA LTDA a liberação dos valores bloqueados nos autos, sob alegação de que protocolou proposta de transação tributária na esfera administrativa (evento 92, PET1).
Intimada, a exequente pugnou pela rejeição do pedido, afirmando que a proposta ainda não foi aceita pela Fazenda Pública, e que, portanto, "a penhora/bloqueio se deu em momento anterior à aceitação da proposta e deferimento da transação, quando o crédito ainda não se encontra com sua exigibilidade suspensa".
Vieram os autos. Decido.
Na forma do art. 151, VI, do CTN, a adesão a parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo período em que perdurar o benefício, com a consequente suspensão dos atos constritivos e expropriatórios.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.012, sob a sistemática de recursos repetitivos (STJ, REsp 1.756.406/PA, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/06/2022), firmou a seguinte tese vinculante sobre o levantamento de constrições em execução fiscal atingidas por parcelamento administrativo:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (grifei)
Assim, impõe-se o levantamento das constrições posteriores à concessão do parcelamento administrativo, devendo ser mantidas as constrições anteriores.
Como se vê, o marco suspensivo é a concessão do parcelamento administrativo, não havendo menção à data do requerimento do devedor.
No tocante à transação tributária, cumpre destacar que o art. 12, da Lei nº 13.988/2020, estabelece expressamente que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Nesse contexto, não produz efeitos sobre a exigibilidade dos débitos o mero protocolamento de proposta de transação tributária individual junto à entidade fazendária, ocorrendo a suspensão da dívida somente com eventual aceite da Fazenda Nacional.
Assim, descabe a liberação de valores bloqueados com base na existência de proposta de transação pendente de apreciação pela União, nos termos de pacífica jurisprudência do TRF4, colacionada a seguir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. REGRAS DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NOS INCISOS IV E X, DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS EM RAZÃO DE TRATATIVAS PARA ACORDO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 151 DO CTN. (TRF4, AG 5022038-29.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/09/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVADA. VALOR IRRISÓRIO. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. 1. Ativos financeiros de titularidade da empresa executada fiscal não têm natureza alimentar ou salarial como simples consequência da alegação de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Em casos excepcionais esta Corte tem protegido da penhora valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário e mediante nomeação à penhora de outros bens em substituição. 2. Estender a proteção de que trata o inc. X do art. 833 do CPC ao patrimônio da empresa constitui ampliação inadequada ao contexto de interpretação restritiva inerente a exceção prevista em lei. 3. A mera proposta de transação individual à PGFN não suspende a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, não justifica revogação de restrições em registro de veículos ou de penhora de ativos financeiros. (TRF4, AG 5044090-53.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/03/2024) (grifei)
No caso dos autos, a executada comprova que protocolou, em 07/05/2025, proposta de transação tributária individual, incluindo a dívida em execução nestes autos, porém o requerimento segue em análise pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (evento 92, ANEXO2).
Dessa forma, não há falar em suspensão da exigibilidade do crédito e dos atos executórios, ou mesmo em liberação dos valores bloqueados nos autos, nos termos expostos supra, devendo a execução prosseguir regularmente com o fito de integralizar a garantia e assegurar a satisfação dos créditos tributários em cobrança, que permanecem exigíveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação de valores e determino a imediata transferência a conta judicial vinculada ao feito, visando a garantir sua devida atualização monetária.
Deixo de determinar a abertura do prazo para oposição de embargos à execução, visto que se cuida de garantia irrisória se comparada ao montante do débito exequendo (evento 99, CÁLCULO1), nos termos da pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AG 5035113-09.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 09/12/2022; AG 5040234-18.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/11/2022).
Intimem-se.