Katia Pickler Baesso De Alcantara x Município De Blumenau

Número do Processo: 5018184-75.2025.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018184-75.2025.8.24.0008/SC
    EXEQUENTE: KATIA PICKLER BAESSO DE ALCANTARA
    ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)
    ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)
    ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)

    DESPACHO/DECISÃO

    Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.

    Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias.

    Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.

    Após o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, se for o caso, expeça-se o respectivo alvará.

    Se os valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, §1º, da CF/88.

    Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).

    Em caso de precatório, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.

    Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral da dívida (art. 924, II, do CPC).

    Havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma:

    a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação. Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos. Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade;

    b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos;

    Diante da decisão da Min. Rosa Webber na Medida Cautelar da ADI nº 6.556, que suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 7º do artigo 9º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, eventual pagamento de parcela superpreferencial deverá ser efetuado dentro do próprio precatório.

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