Adao Batista Rocha x Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 5018235-15.2024.8.13.0433

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5018235-15.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADAO BATISTA ROCHA CPF: 623.801.176-91 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida, para sanar possível omissão contida na decisão proferida nos autos. Os embargos de declaração são o meio colocado à disposição da parte quando há na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição e ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal (art. 535, CPC). O rol é taxativo e somente quando destinados a sanar um desses vícios é que são admissíveis os embargos de declaração. Ao exame da decisão embargada bem como das questões suscitadas pela embargante, verifico que a prestação jurisdicional foi completa, atendendo integralmente ao seu propósito, ao entendimento e livre convencimento de seu prolator, vez que indicou os fundamentos do seu convencimento. Tenho que os embargantes, inconformados com a decisão, procura ressuscitar o que já foi decido, vez que no feito já foi proferido decisão de mérito e não cabe, neste momento, renovar pedido já atendido e feito na inicial. A fundamentação da decisão está patente na parte dispositiva da sentença, sendo desnecessário maiores considerações. Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
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