Processo nº 50182723820234036302

Número do Processo: 5018272-38.2023.4.03.6302

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018272-38.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ERIC EDUARDO ALMEIDA TOSTES Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DANIELA DOJAS - SP288388 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual a parte autora pretende receber indenização do seguro DPVAT, para cobertura dos danos pessoais por invalidez permanente, total ou parcial, em virtude de acidente automobilístico, nos termos do artigo 3º da Lei n° 6.194/74, bem como de ressarcimento de despesas médicas. A CEF, representando o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – DPVAT, apresentou contestação. Arguiu a falta de interesse de agir. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito. A Lei n° 6.194/74 dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos seguintes termos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Como se depreende do dispositivo, em especial, os incisos I e II acima transcritos, a lesão decorrente do acidente de trânsito, seja ela parcial complementa ou incompleta, deve, necessariamente, implicar perda anatômica ou funcional dos membros ou órgãos, conforme percentuais descritos no anexo da lei, na ordem de 10%, 25%, 50%, 75% e 100%, e eventuais variações decorrentes do grau aferido em perícia. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia judicial, cujo laudo (id 352789831) concluiu por perda anatômica e funcional de seguimento descrito na tabela do DPVAT, no mesmo percentual pago pela CEF. Assim, considerando que o valor recebido administrativamente (id 326462788) pela parte autora foi igual ou maior que o percentual definido em perícia judicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste JEF. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 23 de maio de 2025.
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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