Spe Nova Era Catarina Transmissora S.A. x Geni Salvador Tressoldi

Número do Processo: 5018361-09.2025.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5018361-09.2025.8.24.0018/SC
    AUTOR: SPE NOVA ERA CATARINA TRANSMISSORA S.A.
    ADVOGADO(A): DAVID ANTUNES DAVID (OAB MG084928)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por SPE NOVA ERA CATARINA TRANSMISSORA S.A. em face de GENI SALVADOR TRESSOLDI.

    A autora afirma ser concessionária de serviço público federal, responsável pela implantação, operação e manutenção da Linha de Distribuição Chapecó II – Chapecó Santo Antônio, decorrente do Leilão de Transmissão nº 1/2024 da ANEEL, conforme o Contrato de Concessão nº 12/2024 (evento 1, CONTR6​).

    Assevera que, por meio da Resolução Autorizativa nº 15.781/2025, a ANEEL declarou de utilidade pública as áreas necessárias à passagem da linha de transmissão, autorizando a instituição de servidão administrativa e conferindo à autora o direito de adotar as medidas necessárias para sua efetivação (​evento 1, RES8​).

    Na sequência, informa que entre as áreas afetadas está o imóvel de propriedade da parte ré, registrado sob a matrícula nº 44.238 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (​evento 1, MATRIMÓVEL2). Aduz que tentou indenizar as partes extrajudicialmente pela constituição da servidão, porém não houve concordância quanto aos valores ofertados. 

    Diante disso, requer a imissão provisória na posse da faixa de terra de 3.454,00m², nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, com o depósito judicial do valor que entende devido, no montante de R$ 61.283,51 (​evento 1, LAUDO5​).

    Requer, liminarmente: a) a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, permitindo o ingresso na propriedade para execução das obras necessárias à linha de transmissão, com a obrigação dos réus de não interferirem nos trabalhos; b) a expedição de mandado de imissão provisória na posse, com autorização para uso de força policial, se necessário; c) a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da imissão provisória na matrícula do imóvel.

    Vieram os autos conclusos.

    Da tutela de urgência 

    O  Decreto-Lei nº 3.365/1941, que trata das desapropriações por utilidade pública, permite, em seu art. 40, a aplicação analógica de suas normas aos casos de servidão administrativa.

    Com base no art. 15, § 1º, do mesmo decreto, a imissão provisória na posse pode ser concedida quando houver declaração de utilidade pública, e desde que respeitado o prazo de caducidade de 5 anos previsto no art. 10, além do depósito do valor integral da avaliação provisória da área de terra nua.

    Segundo os §§ 2º e 3º do art. 151, a urgência da imissão provisória somente pode ser reconhecida caso a alegação tenha sido envidada pela parte expropriante dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. Escoado o prazo sem que formulado o pedido, a imissão provisória é de ser indeferida.

    A jurisprudência dominante confirma que esse prazo é decadencial, imperativo e contado a partir da publicação do Decreto e/ou Resolução Autorizativa, salvo quando a urgência for declarada apenas no momento da ação judicial — hipótese em que o prazo começa a contar da declaração de urgência.  

    Veja-se da jurisprudência catarinense, ipsis litteris:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDEFERIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE PORQUE A EXORDIAL FOI PROTOCOLADA 120 DIAS APÓS A LAVRATURA DO DECRETO MUNICIPAL EXPROPRIATÓRIO, OFENDENDO A LITERALIDADE DO ART. 15, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DEFENDENDO QUE O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NÃO AFASTA A URGÊNCIA DO REQUERIMENTO, QUE TEM POR OBJETIVO UTILIZAR A ÁREA PARA TRANSBORDO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE REALIZA O RECOLHIMENTO DO LIXO URBANO. URGÊNCIA ESVAZIADA PELA LETARGIA NO AJUIZAMENTO DA ACTIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em ação de desapropriação, de procedimento específico (Decreto-Lei 3.365/41), permite-se que o expropriante, declarando urgência e realizando o depósito da importância correspondente à avaliação prévia feita em juízo, seja imitido provisoriamente na posse do bem. Deve, para tanto, formalizar tal requerimento no prazo decadencial de 120 dias (art. 15). A compreensão jurisprudencial, a partir daí tem reconhecido que tal alegação de urgência, que só é possível para tal fim ser alegada uma única vez, é computada, a rigor, do próprio decreto expropriatório - à exceção dos casos em que, não feita menção à premência anteriormente, o expropriante a apresente no curso da ação respectiva. Aqui o Poder Público, depois de declarar como de utilidade pública o imóvel e afirmar que se tratava de situação emergencial, apresentou cerca de sete meses depois o aludido pedido (de imissão provisória), aí já superado o tempo destinado a tanto.  [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010459-98.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021). (grifou-se)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - SUPERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - ORDEM CASSADA. Em ação de desapropriação, de procedimento específico (Decreto-Lei 3.365/41), permite-se que o expropriante, declarando urgência e realizando o depósito da importância correspondente à avaliação prévia feita em juízo, seja imitido provisoriamente na posse do bem. Deve, para tanto, formalizar tal requerimento no prazo decadencial de 120 dias (art. 15). A compreensão jurisprudencial, a partir daí tem reconhecido que tal alegação de urgência, que só é possível para tal fim ser alegada uma única vez, é computada, a rigor, do próprio decreto expropriatório - à exceção dos casos em que, não feita menção à premência anteriormente, o expropriante a apresente no curso da ação respectiva. Aqui o Poder Público, depois de declarar como de utilidade pública o imóvel e afirmar que se tratava de situação emergencial, apresentou cerca de sete meses depois o aludido pedido (de imissão provisória), aí já superado o tempo destinado a tanto. Recurso conhecido em parte - em razão da impossibilidade de acatamento do pedido de manutenção de posse pelo particular em ações desta natureza - e, nesta medida, provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0137139-29.2015.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019). (grifou-se)

    No presente caso, a declaração de utilidade pública foi formalizada por meio da Resolução Autorizativa nº 15.781/2025, da ANEEL, que instituiu a servidão administrativa sobre a área descrita no Processo nº 48500.003900/2024-80, com o objetivo de viabilizar a Linha de Distribuição Chapecó II – Chapecó Santo Antônio (evento 1, CONTR6 e evento 1, RES8​​).

    A urgência foi afirmada no pedido inicial, o que, conforme a legislação aplicável, autoriza a concessão da imissão provisória na posse para fins de servidão administrativa.

    Quanto ao valor do depósito necessário para o deferimento do pedido, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a existência de divergência quanto ao valor da indenização não impede a imissão provisória na posse pelo expropriante.

    Recurso extraordinário. Desapropriação. Imissão prévia na posse. 2. Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. 3. O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5º, XXIV, da Constituição. Não incidência do art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. 4. A imissão provisória na posse pressupõe a urgência do ato administrativo em apreço. 5. Inexistência de incompatibilidade, do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-lei nº 3365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição). 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 184069, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/02/2002, DJ 08-03-2002 PP-00067  EMENT VOL-02060-02 PP-00413).

    Assim, cumprido os requisitos acima elencados, é de ser autorizado o ingresso da Concessionária de Serviço Público na posse do bem objeto da declaração de utilidade/interesse público, consoante previsto no art. 15º, § 1º, do Decreto nº 3.365/1941. 

    De fato, a urgência da liminar está justificada pela natureza da obra, que visa a ampliação da rede elétrica regional, com cronograma para término em 2027 (evento 1, contrato 6, fl. 38). O atraso na execução comprometeria o desenvolvimento socioeconômico da região, sendo certo que a não concessão da medida liminar resultaria na paralisação da obra por tempo indeterminado, até o desfecho da presente ação.

    1. Ante o exposto, cumprido os requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, DEFIRO a imissão provisória da concessionária de energia na posse da fração ideal de 3.454,00m² do imóvel matriculado sob nº 44.238 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, individualizada no laudo do evento 1, LAUDO5.

    1.1. O cumprimento da liminar fica condicionado ao prévio depósito judicial da indenização ofertada pela autora aos requeridos na quantia indicada na avaliação (R$ 61.283,51).

    1.2. Com o pagamento, expeça-se mandado de imissão provisória.

    1.3. O auxílio de força policial previsto no artigo 7º do Decreto-Lei n. 3.365/41 somente será deferido caso os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do mandado informem a necessidade.

    2. Cumprido o item 1, serve a presente decisão como Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó para registrar a imissão provisória na posse da área descrita às margens da matrícula do imóvel nº 44.238, nos termos do art. 15 § 4º do Decreto nº 3.365/1941.

    3. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 16 a 18 do Decreto-Lei n° 3.365/1941.

    4. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

    5. Na sequência, tornem os autos conclusos.

    Intime-se. Cumpra-se.

     


    1. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.

     

  3. 17/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 5018361-09.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 14/06/2025.
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