AUTOR | : SPE NOVA ERA CATARINA TRANSMISSORA S.A. |
ADVOGADO(A) | : DAVID ANTUNES DAVID (OAB MG084928) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por SPE NOVA ERA CATARINA TRANSMISSORA S.A. em face de GENI SALVADOR TRESSOLDI.
A autora afirma ser concessionária de serviço público federal, responsável pela implantação, operação e manutenção da Linha de Distribuição Chapecó II – Chapecó Santo Antônio, decorrente do Leilão de Transmissão nº 1/2024 da ANEEL, conforme o Contrato de Concessão nº 12/2024 (evento 1, CONTR6).
Assevera que, por meio da Resolução Autorizativa nº 15.781/2025, a ANEEL declarou de utilidade pública as áreas necessárias à passagem da linha de transmissão, autorizando a instituição de servidão administrativa e conferindo à autora o direito de adotar as medidas necessárias para sua efetivação (evento 1, RES8).
Na sequência, informa que entre as áreas afetadas está o imóvel de propriedade da parte ré, registrado sob a matrícula nº 44.238 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (evento 1, MATRIMÓVEL2). Aduz que tentou indenizar as partes extrajudicialmente pela constituição da servidão, porém não houve concordância quanto aos valores ofertados.
Diante disso, requer a imissão provisória na posse da faixa de terra de 3.454,00m², nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, com o depósito judicial do valor que entende devido, no montante de R$ 61.283,51 (evento 1, LAUDO5).
Requer, liminarmente: a) a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, permitindo o ingresso na propriedade para execução das obras necessárias à linha de transmissão, com a obrigação dos réus de não interferirem nos trabalhos; b) a expedição de mandado de imissão provisória na posse, com autorização para uso de força policial, se necessário; c) a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da imissão provisória na matrícula do imóvel.
Vieram os autos conclusos.
Da tutela de urgência
O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que trata das desapropriações por utilidade pública, permite, em seu art. 40, a aplicação analógica de suas normas aos casos de servidão administrativa.
Com base no art. 15, § 1º, do mesmo decreto, a imissão provisória na posse pode ser concedida quando houver declaração de utilidade pública, e desde que respeitado o prazo de caducidade de 5 anos previsto no art. 10, além do depósito do valor integral da avaliação provisória da área de terra nua.
Segundo os §§ 2º e 3º do art. 151, a urgência da imissão provisória somente pode ser reconhecida caso a alegação tenha sido envidada pela parte expropriante dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. Escoado o prazo sem que formulado o pedido, a imissão provisória é de ser indeferida.
A jurisprudência dominante confirma que esse prazo é decadencial, imperativo e contado a partir da publicação do Decreto e/ou Resolução Autorizativa, salvo quando a urgência for declarada apenas no momento da ação judicial — hipótese em que o prazo começa a contar da declaração de urgência.
Veja-se da jurisprudência catarinense, ipsis litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDEFERIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE PORQUE A EXORDIAL FOI PROTOCOLADA 120 DIAS APÓS A LAVRATURA DO DECRETO MUNICIPAL EXPROPRIATÓRIO, OFENDENDO A LITERALIDADE DO ART. 15, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DEFENDENDO QUE O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NÃO AFASTA A URGÊNCIA DO REQUERIMENTO, QUE TEM POR OBJETIVO UTILIZAR A ÁREA PARA TRANSBORDO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE REALIZA O RECOLHIMENTO DO LIXO URBANO. URGÊNCIA ESVAZIADA PELA LETARGIA NO AJUIZAMENTO DA ACTIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em ação de desapropriação, de procedimento específico (Decreto-Lei 3.365/41), permite-se que o expropriante, declarando urgência e realizando o depósito da importância correspondente à avaliação prévia feita em juízo, seja imitido provisoriamente na posse do bem. Deve, para tanto, formalizar tal requerimento no prazo decadencial de 120 dias (art. 15). A compreensão jurisprudencial, a partir daí tem reconhecido que tal alegação de urgência, que só é possível para tal fim ser alegada uma única vez, é computada, a rigor, do próprio decreto expropriatório - à exceção dos casos em que, não feita menção à premência anteriormente, o expropriante a apresente no curso da ação respectiva. Aqui o Poder Público, depois de declarar como de utilidade pública o imóvel e afirmar que se tratava de situação emergencial, apresentou cerca de sete meses depois o aludido pedido (de imissão provisória), aí já superado o tempo destinado a tanto. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010459-98.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021). (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - SUPERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - ORDEM CASSADA. Em ação de desapropriação, de procedimento específico (Decreto-Lei 3.365/41), permite-se que o expropriante, declarando urgência e realizando o depósito da importância correspondente à avaliação prévia feita em juízo, seja imitido provisoriamente na posse do bem. Deve, para tanto, formalizar tal requerimento no prazo decadencial de 120 dias (art. 15). A compreensão jurisprudencial, a partir daí tem reconhecido que tal alegação de urgência, que só é possível para tal fim ser alegada uma única vez, é computada, a rigor, do próprio decreto expropriatório - à exceção dos casos em que, não feita menção à premência anteriormente, o expropriante a apresente no curso da ação respectiva. Aqui o Poder Público, depois de declarar como de utilidade pública o imóvel e afirmar que se tratava de situação emergencial, apresentou cerca de sete meses depois o aludido pedido (de imissão provisória), aí já superado o tempo destinado a tanto. Recurso conhecido em parte - em razão da impossibilidade de acatamento do pedido de manutenção de posse pelo particular em ações desta natureza - e, nesta medida, provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0137139-29.2015.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019). (grifou-se)
No presente caso, a declaração de utilidade pública foi formalizada por meio da Resolução Autorizativa nº 15.781/2025, da ANEEL, que instituiu a servidão administrativa sobre a área descrita no Processo nº 48500.003900/2024-80, com o objetivo de viabilizar a Linha de Distribuição Chapecó II – Chapecó Santo Antônio (evento 1, CONTR6 e evento 1, RES8).
A urgência foi afirmada no pedido inicial, o que, conforme a legislação aplicável, autoriza a concessão da imissão provisória na posse para fins de servidão administrativa.
Quanto ao valor do depósito necessário para o deferimento do pedido, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a existência de divergência quanto ao valor da indenização não impede a imissão provisória na posse pelo expropriante.
Recurso extraordinário. Desapropriação. Imissão prévia na posse. 2. Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. 3. O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5º, XXIV, da Constituição. Não incidência do art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. 4. A imissão provisória na posse pressupõe a urgência do ato administrativo em apreço. 5. Inexistência de incompatibilidade, do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-lei nº 3365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição). 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 184069, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/02/2002, DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-02 PP-00413).
Assim, cumprido os requisitos acima elencados, é de ser autorizado o ingresso da Concessionária de Serviço Público na posse do bem objeto da declaração de utilidade/interesse público, consoante previsto no art. 15º, § 1º, do Decreto nº 3.365/1941.
De fato, a urgência da liminar está justificada pela natureza da obra, que visa a ampliação da rede elétrica regional, com cronograma para término em 2027 (evento 1, contrato 6, fl. 38). O atraso na execução comprometeria o desenvolvimento socioeconômico da região, sendo certo que a não concessão da medida liminar resultaria na paralisação da obra por tempo indeterminado, até o desfecho da presente ação.
1. Ante o exposto, cumprido os requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, DEFIRO a imissão provisória da concessionária de energia na posse da fração ideal de 3.454,00m² do imóvel matriculado sob nº 44.238 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, individualizada no laudo do evento 1, LAUDO5.
1.1. O cumprimento da liminar fica condicionado ao prévio depósito judicial da indenização ofertada pela autora aos requeridos na quantia indicada na avaliação (R$ 61.283,51).
1.2. Com o pagamento, expeça-se mandado de imissão provisória.
1.3. O auxílio de força policial previsto no artigo 7º do Decreto-Lei n. 3.365/41 somente será deferido caso os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do mandado informem a necessidade.
2. Cumprido o item 1, serve a presente decisão como Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó para registrar a imissão provisória na posse da área descrita às margens da matrícula do imóvel nº 44.238, nos termos do art. 15 § 4º do Decreto nº 3.365/1941.
3. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 16 a 18 do Decreto-Lei n° 3.365/1941.
4. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
5. Na sequência, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.