EXEQUENTE | : LUIZ MILTON DIAS SOARES |
ADVOGADO(A) | : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer :
a) retroação da DIB fictícia para 30/10/1994;
b) revisão da RMI pelo IRSM de 02/1994, determinada nos Autos nº 200371010047274, conforme os documentos no Evento 20, OUT4, pp. 20/35;
c) revisão dos tetos previdenciários (c.1) a partir da DIB fictícia em 30/10/1994 e (c.2) a partir da DIB real, em 26/06/1996, nesta hipótese, sem levar em conta o direito ao melhor benefício (10/1994).
O INSS impugnou o cumprimento de sentença alegando a inexistência de valores executáveis - evento 42, PET1.
Inicialmente, ressalto ser incabível a pretensão de fixação da DIB fictícia em qualquer outra competência que não outubro/1994, sob pena de violação à coisa julgada, na medida em que o acórdão transitado em julgado expressamente limitou a concessão do benefício a esta data específica (processo 5018378-09.2020.4.04.7100/TRF4, evento 5, ACOR10), razão pela qual não merece acolhida o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 62, CALC1.
Uma vez delimitada a DIB fictícia correspondente à decisão transitada em julgado, foram remetidos os autos à Divisão de Cálculos Judiciais (evento 80, DESPADEC1), esta apresentou parecer no evento 82, INF1, a seguir:
Informamos ao MM. Juiz Federal da 20ª Vara que o valor da RMI na DIB fictícia retroagida para 30/10/1994 com a aplicação da revisão pelo IRSM de 02/1994 é de R$ 512,92, com índice de reajuste teto de 1,2702.
A revisão dos tetos não majora o valor do benefício calculado em 30/10/1994 e do benefício original concedido em 26/06/1996, tendo em vista que as rendas reajustadas em 12/1998 e 01/2004 são inferiores aos tetos administrativos, bem como são inferiores aos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A retroação da DIB para 30/10/1994 cumulada com a revisão pelo IRSM 02/1994 não é vantajosa ao autor, uma vez que a nova RMI em 06/1996 é de R$ 942,52, inferior a RMI original revisada pelo IRSM de 02/1994.
Desta forma, tanto a retroação da DIB para 30/10/1994 quanto a revisão dos tetos aplicado na evolução da RMI original em 26/06/1996, não geram diferenças favoráveis ao autor.
À consideração de V.Exa.
Isso posto, acolho a impugnação do INSS.
Assim, a retroação da RMI para 30/10/1994, bem como a revisão dos tetos não apresenta qualquer vantagem para a parte demandante, permanecendo a renda mensal do benefício, de sorte que nada é devido à parte exequente, nos termos da fundamentação.
Pelo exposto, acolho a impugnação do INSS no evento 42, PET1, reconhecendo a inexistência de valores devidos.
Em relação aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, são devidos, nos termos do § 7º do do artigo 85 do Código de Processo Civil em favor do INSS. No entanto, tendo em conta a assistência judiciária gratuita deferida na fase de conhecimento, que persiste no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, e nada mais requerido, venham os autos conclusos para a sentença de extinção.