Janete De Vargas Sousa Krause De Oliveira x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
5018451-17.2025.8.24.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018451-17.2025.8.24.0018/SC
EXEQUENTE : JANETE DE VARGAS SOUSA KRAUSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVALDO TELLES DA ROCHA JUNIOR (OAB SC043205) ADVOGADO(A) : LETICIA DE ALMEIDA VACARI (OAB SC058439) ADVOGADO(A) : EVLYN GIOVANA MARANGONI (OAB SC070328) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe processual, se necessário. Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens. Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais. Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos. A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.