REQUERENTE | : DEIVID DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : EDSON ULISSES MOTA COMETA (OAB PB013334) |
DESPACHO/DECISÃO
1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a(s) rubrica(s) "FOLGA NÃO GOZADA", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF.
3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.
6 - Liquidado o valor a ser executado:
a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Região.
b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal.
c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg. TRF/2ª Região.
d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado.
7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.