AUTOR | : BANCO SAFRA S A |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) |
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação anulatória de decisão administrativa, em que a parte autora postula a concessão de tutela de urgência para suspensão do débito oriundo do Processo Administrativo n. 39656/2020 / AI nº 227/2023 do Procon municipal, impedindo a inscrição em dívida ativa e a negativação da autora.
Decido:
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Embora seja pacífico que "a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990" (AgInt no REsp 1594667/MG, rel. Mina. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.08.2016), a aplicação da multa no Processo administrativo n. 39656/2020 / AI nº 227/2023, em princípio, não viola direitos da empresa autora, tampouco os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A argumentação da exordial, a fim de justificar a irregularidade na autuação do Procon, é incapaz de afastar a presunção de legalidade do ato.
Da decisão vergastada percebe-se que há fundamento e justa causa, porquanto considerou que a empresa autora teria descumprido preceitos do Código de Defesa do Consumidor, relacionados à boa-fé das relações consumeristas, a vinculação entre a oferta e o necessário cumprimento da mesma, houve recusa na prestação de informações ao consumidor e estabeleceu obrigação abusiva ao impor o pagamento de valores sem demonstrar a sua legitimidade (evento 1, PROCADM4).
Tal ato infringe o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
[...]
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
[...]
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[...]
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
[...]
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
Não se pode olvidar, ainda, que as cláusulas de contratos de consumo devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47).
Por outro lado, havendo depósito do valor da dívida devidamente atualizado, é possível a concessão de medida cautelar de suspensão da exigibilidade, como assim tem se decidido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E NEGOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA - LOJAS COLOMBO S/A PLEITO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ADMINISTRATIVA. TESE ACOLHIDA. COMPROVANTE DE REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA EM AÇÃO ANULATÓRIA. QUANTIA GARANTIA EM JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ATÉ DECISÃO FINAL DOS AUTOS PRINCIPAIS. ART. 38 DA LEI N. 6.830/80. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA QUE OBSTA SUA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA OU UTILIZAÇÃO COMO FATOR IMPEDITIVO PARA FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVAS DE DÉBITOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA LOJAS COLOMBO S/A CONHECIDO E PROVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA E SEUS REFLEXOS". (AI 4009569-21.2017.8.24.0000, de Fraiburgo, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara, j. em 06.09.2018) - grifei.
O perigo de dano é evidente, porquanto a parte autora está na iminência de ser inscrita em dívida ativa.
ANTE O EXPOSTO, condicionado ao prévio depósito integral do débito, bem como ao recolhimento das custas iniciais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com natureza cautelar, suspendendo o débito oriundo do Processo Administrativo n. º 39656/2020 / AI nº 227/2023 do Procon, determinando que o réu se abstenha de inscrever a autora em dívida ativa ou negativá-la em razão do referido procedimento.
Intimem-se.
Dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil que o Juiz designará audiência preliminar de conciliação ou de mediação, só não o fazendo nas hipóteses em que ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição e quando não se admitir a autocomposição.
In casu, mesmo que admitida a autocomposição do litígio objeto destes autos, a experiência, pela análise de diversas outras demandas semelhantes, demonstra que não há consenso na solução do litígio antes da resposta do réu, o que torna inviável e contrário ao princípio da duração razoável do processo a designação de audiência.
Dessarte, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação ou mediação e determino a citação do ente público para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil.