Processo nº 50185111320234047208

Número do Processo: 5018511-13.2023.4.04.7208

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 9a. TURMA
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 9a. TURMA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5018511-13.2023.4.04.7208/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018511-13.2023.4.04.7208/SC
    RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
    APELADO: MICHELE CRUVINEL MELO (AUTOR)
    ADVOGADO(A): FREDERICO KORNDORFER NETO (OAB SC017788)
    ADVOGADO(A): Andrea da Silva Fruet (OAB RS082281)

    EMENTA

    MEDICAMENTOS. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 10 DO CPC. CAUSALIDADE.

    1. Nas ações versando sobre fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, o óbito do autor acarreta a perda superveniente do objeto da ação, por consequência, sua extinção sem julgamento do mérito.

    2. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade financeira pelo custeio de fármacos destinados ao tratamento de doenças oncológicas é da União.

    3. Na dicção do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    4. Devido à probabilidade de procedência da demanda, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora.

    5. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.

    6. Caso concreto, em que mantido o valor fixado em sentença, nos percentuais mínimos previstos nos inc. I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa, diante do princípio non reformatio in pejus.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, julgando parcialmente prejudicada a apelação da União e, na parte não prejudicada, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 11 de junho de 2025.

     


     

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