RELATOR | : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ |
APELADO | : MICHELE CRUVINEL MELO (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : FREDERICO KORNDORFER NETO (OAB SC017788) |
ADVOGADO(A) | : Andrea da Silva Fruet (OAB RS082281) |
EMENTA
MEDICAMENTOS. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 10 DO CPC. CAUSALIDADE.
1. Nas ações versando sobre fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, o óbito do autor acarreta a perda superveniente do objeto da ação, por consequência, sua extinção sem julgamento do mérito.
2. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade financeira pelo custeio de fármacos destinados ao tratamento de doenças oncológicas é da União.
3. Na dicção do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
4. Devido à probabilidade de procedência da demanda, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora.
5. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.
6. Caso concreto, em que mantido o valor fixado em sentença, nos percentuais mínimos previstos nos inc. I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa, diante do princípio non reformatio in pejus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, julgando parcialmente prejudicada a apelação da União e, na parte não prejudicada, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de junho de 2025.