Processo nº 50185561920254025101

Número do Processo: 5018556-19.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018556-19.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: MARCOS JOSE MATTOS SILVA
    ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
    ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
    ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)
    ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)

    DESPACHO/DECISÃO

    Ciente do Acórdão.

    Determino que a Secretaria promova a alteração do valor da causa para R$ 8.376,51 (oito mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos).

    Cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.

    Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.

    Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença.

     


     

  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO CÍVEL Nº 5018556-19.2025.4.02.5101/RJ
    RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
    RECORRENTE: MARCOS JOSE MATTOS SILVA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
    ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
    ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)
    ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)

    RECURSO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA. SERVIDOR. INCLUSÃO DO auxílio alimentação NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SISTEMA RECURSAL PECULIAR DO JUIZADO NÃO ADMITE IMPUGNAÇÃO QUER RECURSAL QUER POR MEIO DE AÇÃO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EXCEÇÃO AO ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO É NECESSÁRIO QUANDO NOTÓRIO O ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO À PRETENSÃO AUTORAL. tema a ser analisado pela tnu (364). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

    ACÓRDÃO

    A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

    Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.

     


     

  5. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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