REQUERENTE | : MARLI SZLACHTA |
ADVOGADO(A) | : MARCIA AIGNER CICHOVICZ (OAB SC036078) |
DESPACHO/DECISÃO
A partilha dos bens da herança descobertos após inventário extrajudicial deve ser tratada em procedimento de sobrepartilha, na forma do art. 669 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), sendo inadequado o emprego da ação de alvará judicial.
Não se pode olvidar, ademais, que o valor que pretendem levantar supera em muito a cifra correspondente as 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), prevista como limitador na Lei nº 6.858/1980, o que impediria a prossecução pela presente via, mesmo se não houvesse inventário anterior.
Extrai-se, a propósito, da jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA BANCÁRIA E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO DO FALECIDO - FUNDAMENTO NO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 - EXISTÊNCIA DE BENS INVENTARIADOS - NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL. 1- A Lei nº 6.858/80 trata do levantamento dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP em seu art. 1º e, por força do disposto em seu art. 2º, admite a sua aplicação para o levantamento dos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, caso não existam outros bens a inventariar; 2- O alvará judicial é a via inadequada para o levantamento de valores remanescentes de conta bancária e títulos de capitalização quando existirem outros bens sujeitos a inventário, conforme art. 2º da Lei nº 6.858/80, cabendo a sobrepartilha dos valores quando já homologada a partilha anterior." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.044948-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). (Grifei)
Sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito pela ausência de interesse processual (CPC, art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso VI), portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a exordial e os respectivos pedidos ao procedimento sucessório consentâneo.
Cumpra-se.