Licia Reis Kukulka x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5018602-77.2025.4.04.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Curitiba
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018602-77.2025.4.04.7000/PR
    AUTOR: LICIA REIS KUKULKA
    ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
    ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

     

    Vistos, etc.

     

    Defiro a Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

    Com o fim de concretizar os direitos que emergem dos arts. 205 e 208 da Constituição Federal, cumpre notar que, basicamente, o art. 3º, I, da Lei nº 10.260/01 confia ao Ministério da Educação a formulação da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, ao tempo em que o art. 3º, III, confia ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil a formulação da política de financiamento. 

    É por tal razão que aqueles requisitos que, restringindo o acesso em razão da renda familiar, ou ainda do desempenho do aluno, não violam a legalidade, mas, antes, são absolutamente necessários a fim de que permitam o atendimento mais amplo e igualitário e que não comprometam os desideratos do Financamento ao estudante do ensino superior. 

    Assim, quanto ao requisito renda, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no AI 1041546-47.2023.401.0000, rel. Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJE de 14/11/23, endendeu legal a exigência do requisito relacionado à renda, isso porque a Lei 10.260/01, dispondo sobre instituição do Fundo de Financiamento Estudantil, vinculado ao Ministério da Educação, nada obstante a relevância do objetivo, deverá ter sua utilização obediente a parâmetros próprios, inclusive que atendam ao interesse de manutenção da "saúde financeira" do próprio Fundo, certo que a utilização indiscriminada o colocaria em iminente risco, havendo, inclusive, previsão de garantia fiduciária para a concessão do financiamento.

    Na mesma direção, o requisito desempenho mínimo desempenha função análoga, pois preserva a necessidade de aferição do mérito do aluno que pretende cursar ensino superior com financiamento de recursos públicos, pois do contrário, bastaria ao estudante a simples demonstração de que atende ao requisito renda familiar e obtenção de garantia real, tornando o financiamento impossível pela abrangência que redundaria.

    É por tal razão que o Superior Tribunal de Justiça, de há muito, fixou o seguinte entendimento:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. SENTENÇA MANTIDA (...)  2. Busca a parte apelante assegurar o direito de se matricular no curso de medicina, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão. 3. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 4. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. 6. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção. DJE de 01/07/13)

    Tal precedente tem inspirado o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como se infere do precedente no AI 1032339-58.2022.401.0000, rel. Des. Fed. Ana Carolina Alves Araújo Roman, 12ª T. DJE de 18/08/23, segundo o qual:

    5. A Portaria MEC n. 209/2018 estabeleceu como exigência, entre outras, para a participação no processo seletivo do FIES, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame. 6. A Portaria MEC n. 535/2020 estabeleceu que a transferência somente será permitida se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 7. O poder regulamentar observou os limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, não havendo violação às normas ou princípios que regem a Administração Pública, nem ao direito à educação previsto no art. 205 e seguintes, estabelecendo requisitos e condições razoáveis, isonômicas e impessoais para acesso ao crédito estudantil. 8. Agravo de instrumento desprovido.

    Vale, ainda, recordar, do mesmo Tribunal, o AI 1044539-63.2023.401.0000, rel. Juiz Federal Caio Castagine Marinho, DJE de 09/11/23.

    Por último, o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.260/01 prevê expressamente exigência quanto ao desempenho acadêmico para manutenção no FIES, assim, se tal desempenho é exigido para a permanência do estudante no Programa, a toda evidência a mesma exigência para o próprio acesso é de rigor.

    Assim, para essa fase não se evidencia a probabilidade do próprio direito cujo amparo se requer, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória.

    Citem-se.

    Intime-se.