Mariana Da Silva Gonzalez Encina x Município De Blumenau

Número do Processo: 5018692-21.2025.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018692-21.2025.8.24.0008/SC
    AUTOR: MARIANA DA SILVA GONZALEZ ENCINA
    ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)
    ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)

    DESPACHO/DECISÃO

    ​Trata-se de "Ação cominatória cumulada com cobrança do reflexo do auxílio alimentação no 1/3 de férias e 13° salário" ajuizada por MARIANA DA SILVA GONZALEZ ENCINA em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados.

    Justiça Gratuita

    Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

    Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.

    Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

    Apresentação de documentos

    Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou os documentos particulares indispensáveis à propositura da ação, como RG, CPF e comprovante de endereço.

    Tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

    Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.

    Realizada emenda, venham conclusos para decisão.

     


     

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