Jscb Transportes Ltda x Dc Solucoes Em Logistica Ltda e outros

Número do Processo: 5018727-76.2024.8.13.0313

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: TJMG - 20ª CÂMARA CÍVEL
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5018727-76.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JSCB TRANSPORTES LTDA CPF: 08.840.653/0001-90 RÉU: DC SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA CPF: 27.050.984/0001-71 SENTENÇA² Relatório JSCB Transportes LTDA ajuizou ação de compensação de danos morais contra DC Soluções em Logística LTDA visando à condenação do réu ao pagamento da quantia de R$19.975,62 a título de danos emergentes, correspondentes ao valor pago pela autora a título de contribuição de reparos para conserto de seu próprio veículo. Pede a condenação a título de lucros cessantes, no valor de R$21.793,99. Em síntese, sustenta que a parte autora é proprietária do caminhão SCANIA/R450 A6X2, placa RUB5E70, ano de fabricação/modelo 2022/2022, cor branca, RENAVAM 01295713613, chassi9BSR6X200N4013231. Aduz que conforme noticia o anexo Boletim de Acidente de Trânsito nº 202404282412131, de lavra da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PM/SP), no dia 28 de abril de 2024, o veículo supradescrito, envolveu-se em acidente de trânsito, com o caminhão SR/RANDONTQPP03E, placa GCR7C13, ano/modelo 2023/2023, cor preta, RENAVAM 01353838118, chassi 9ADY1183PPM527370, de propriedade do réu. Aponta que o acidente foi provocado pelo condutor do caminhão de propriedade da parte requerida, que, ao realizar uma manobra veicular, colidiu com o veículo da autora, que se encontrava regularmente estacionado no pátio do posto de combustíveis “Rei do Castelo”. Aduz que o condutor do veículo de propriedade da ré, Sr. Abner Andreotti, também confessou à Polícia Militar que o acidente foi provocado por ele. Alega que em razão da colisão, o veículo de propriedade da autora sofreu danos no para-choque dianteiro, radiador de água, radiador intercooler e a grade frontal. Argumenta que, em razão dos danos, a parte autora acionou o programa de “Proteção Veicular” da Associação dos Transportadores de Cargas do Vale – ATVJ, da qual é associada. Acresce que o programa tem como objetivo a proteção e a minoração de prejuízos aos caminhões e implementos dos associados, adotando-se para tanto o critério da mútua assistência, a associação custeou as peças e mão de obras necessárias aos reparos, os quais perfazem a quantia de R$37.250,98. Aponta que a autora teve que pagar à Associação ATVJ, a título de “contribuição de reparos” (franquia), a quantia de R$19.975,62. A inicial foi despachada (ID 10293331556), oportunidade em foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor. O comprovante de citação foi juntado aos autos em ID 10315347425. Contestação (ID 10327773987). Sustenta que após uma análise detalhada dos fatos e documentos constantes nos autos, vem, de forma transparente e em respeito à boa-fé processual, reconhecer sua responsabilidade pela dinâmica dos fatos relacionados ao acidente que deu origem ao sinistro em questão. Lamenta profundamente os transtornos ocasionados e se coloca à disposição para adotar as providências necessárias à devida reparação dos danos causados, desde que tais medidas sejam conduzidas de forma transparente e justa, o que, lamentavelmente, não se verifica no presente caso. Pede que, considerando que o reconhecimento de culpa se deu de forma espontânea e antes da prolação de sentença de mérito, evitando a continuidade do litígio, neste aspecto, e contribuindo para a celeridade processual e economia de recursos do Poder Judiciário, requer-se, com base no princípio da causalidade e no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em caso de remotíssima hipótese de condenação, a redução dos honorários sucumbenciais. Impugnação à contestação (ID 10360589210). Intimadas as partes à especificação de provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (ID 10380706451). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Não havendo questões que antecedem o mérito passíveis de análise, passo a julgá-lo. Trata-se a presente ação de um pedido de compensação por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de um acidente de trânsito, uma vez que a empresa autora alega que seu caminhão, regularmente estacionado em um posto de combustíveis, foi atingido por um veículo de propriedade da ré, o que fez com que a autora pagasse uma franquia de R$19.975,62 para a ATVJ, responsável pela cobertura parcial dos reparos. Noutro lado, a ré, em sua contestação, reconheceu expressamente a culpa pelo acidente, lamentando os transtornos causados e demonstrando disposição para a reparação dos danos. Contudo, argumenta que os valores pleiteados devem ser analisados com transparência e justiça, além de pedir a redução dos honorários sucumbenciais caso venha a ser condenada. É incontroversa a culpa da parte ré, considerando o próprio reconhecimento expresso nos autos. O Boletim de Ocorrência anexado em ID 10293352836 confirma a dinâmica dos fatos, apontando que o condutor do veículo da requerida, ao realizar manobra inadequada, colidiu com o caminhão da autora, que se encontrava regularmente estacionado. A parte autora apresentou comprovantes de pagamento no valor de R$19.975,62 (ID 10293365917), referente à franquia paga à ATVJ para custeio das peças e mão de obra necessárias ao conserto do veículo. A prova do desembolso não foi especificamente descontruída pela requerida. A requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que desconstitua tal obrigação, não havendo justificativa plausível para afastar a indenização. Dessa maneira, cabe o ressarcimento pela ré à autora do valor de R$19.975,62, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do mesmo marco até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. No que se refere aos lucros cessantes, a autora demonstrou que o veículo permaneceu inoperante pelo período em questão, causando-lhe prejuízos financeiros, haja vista que o caminhão está afetado à atividade empresarial que exerce. Os documentos juntados em ID’s 10293348455 a 10293384764 evidenciam a média recebida pela parte autora quanto aos valores de transporte, evidenciando, também, a perda de receitas decorrente da paralisação do veículo, sendo cabível a indenização pleiteada no valor de R$21.793,99, devendo ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do mesmo marco até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1) condenar a ré a arcar com o ressarcimento de R$19.975,62 a título de danos materiais, a ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do mesmo marco até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. 2) condenar a ré a arcar com os lucros cessantes no importe de R$21.793,99, devendo ser monetariamente corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do mesmo marco até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Condeno a parte ré a arcar com custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Sendo requerido o cumprimento de sentença: 1) Determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com observância do que determina a Instrução Padrão de Trabalho de nº 17 das varas cíveis do interior. 2) Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. 7) Após certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a tomar as providências, como ato ordinatório, para o protesto previsto no art. 517 (PROTESTOJUD) e expedição das certidões nele previstas, do art. 782 § 3º (INCLUSÃO NO SERASAJUD ou outro sistema conveniado que o venha complementar ou substituir para anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes), bem como a expedir a certidão do art. 828 do CPC, desde que haja requerimento expresso da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou