Nilcilene De Fatima Assis Santos x Boa Vista Servicos S.A.

Número do Processo: 5018732-45.2023.8.13.0245

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018732-45.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NILCILENE DE FATIMA ASSIS SANTOS CPF: 028.816.516-07 RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CPF: 11.725.176/0001-27 DESPACHO Vistos em correição. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito da tese firmada após o julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91, cumpre a este Juízo analisar se o processo sub judice submete-se aos critérios trazidos na ratio decidendi do julgado. Com efeito, referida tese exige que a parte autora comprove a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, como forma de evitar a judicialização prematura, sob pena de lhe faltar o interesse de agir para prosseguimento da ação. In verbis: “ Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.” (grifo meu) Diante da tese fixada, o interesse de agir nas ações dessa natureza depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, como é o caso em exame. Não obstante a aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 91, insta salientar que a falta da comprovação da tentativa extrajudicial de solução consensual da questão posta em debate, restou suprida pela própria contestação apresentada pela parte ré. Por óbvio, a parte ré, após tomar ciência da pretensão autoral, poderia ter solucionado a questão administrativamente, ou mesmo apresentado uma proposta de acordo, no próprio corpo da peça de defesa, a fim de evitar o prosseguimento da ação. No entanto, limitou-se a se opor à pretensão inicial, requerendo a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. Desse modo, vislumbro a presença do interesse de agir da parte autora e, atenta ao Princípio da Não Surpresa, instituído pelo art. 9° do CPC, determino a intimação das partes sobre inteiro teor da presente decisão. Intimem-se. No mais, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC/2015); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art.357, III, do CPC/2015); e c) Após a leitura da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entender ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art.357, IV, do CPC/2015). Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
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