AUTOR | : MASLOVA DAMAREN |
ADVOGADO(A) | : FABIANO PORTO (OAB SC017762) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Narrativa dos fatos e qualificação demonstram que não é o caso de miserabilidade que impessa o pagamento das custas processuais, com prejuízo à manutenção.
2. Litigar demanda responsabilidade e não pode ser instrumento vulgarizado.
3. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cientifique-se da possibilidade de parcelamento.
4. Decorrido o prazo sem cumprimento ou com ele, tornem conclusos.