Órgão: 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
RECURSO CÍVEL Nº 5018899-15.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA
: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RECORRIDO
: VERA LUCIA TORRES SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
ADVOGADO(A)
: RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. acórdão embargado que aprecia recuroso da união levando em conta questão diversa da controvertida. necessidade de anulaçao do julgamento e de nova análise do recurso interposto. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR aposentado. PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES SEM APLICAÇÃO da proporcionalidade incidente sobre os proventos do instituidor. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA STJ E da tnu. gratificação devida no mesmo percentual devido aos AOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL. proporcionalidade não incidente. recurso da união conhecido e desprovido. sentença mantida. embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos. embargos de declaração da união julgados prejudicados.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em razão do novo julgamento, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração da UNIÃO. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Órgão: 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
RECURSO CÍVEL Nº 5018899-15.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR
: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RECORRIDO
: VERA LUCIA TORRES SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
ADVOGADO(A)
: RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICo FEDERAL APOSENTADO. PERCEPÇÃO DE GDASS NO PERCENTUAL DE SETENTA PONTOS. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO MÍNIMA DO PATAMAR DE 70 PONTOS PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM VOGA ACABA POR LHE CONFERIR CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÍVEL A TODOS OS SERVIDORES INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).