AUTOR | : PAOLA SILVA FERNANDES |
ADVOGADO(A) | : ISABELA DA SILVA GALANTE (OAB SP441569) |
RÉU | : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. |
ADVOGADO(A) | : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar Embargos de Declaração opostos pela parte RÉ, contra decisão proferida no evento 5, DESPADEC1.
Alegou, em síntese, que não há que se falar na inversão do ônus da prova, requerendo que a decisão fosse esclarecida nesse ponto. Ainda, mencionou sobre a necessidade de indicação pela autora de endereço de e-mail seguro para que o provedor inicie o procedimento de recuperação. E por fim, a necessidade de indicação da URL do perfil que teria sido comprometido para a necessária localização inequívoca e adoção de providências.
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento processual pátrio para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença.
Todavia, acolho em parte os embargos, pois não são os embargos de declaração remédio adequado para a discussão sobre a inversão do ônus da prova, de modo que, se a parte não concorda com o decidido, deve se valer do recurso adequado, adequando os meios necessários.
Contudo, pelo princípio da cooperação, entendo que assiste razão à ré FACEBOOK, quando à necessidade da autora indicar a URL do perfil no Facebook e que pretende providências, bem como e-mail para a recuperação da conta.
Assim, intime-se a autora para informar a URL do perfil no Facebook, bem como para e indicar e-mail para a recuperação da conta.
Com a juntada, dê-se vista a ré, para o fim de cumprimento da liminar, ou seja, restabelecer integralmente o acesso ao perfil da autora, no prazo de 48 horas, até decisão final.
Agendada intimação eletrônica.