Margarida Uber Farias x Banco C6 Consignado S.A.
Número do Processo:
5018979-23.2021.8.24.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5018979-23.2021.8.24.0008/SC
AUTOR : MARGARIDA UBER FARIAS ADVOGADO(A) : ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA
Razão assiste ao embargante, pois nos autos foi comprovado o depósito em conta de titularidade da autora no valor de R$ 1.097,72 (evento 14, OUT5), o que não foi impugnado por aquela, motivo pelo qual ACOLHO os embargos de declaração para modificar o teor do "dispositivo" da Sentença prolatada, o qual passará a ter o seguinte teor: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARGARIDA UBER FARIAS contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A para: a) declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n. 010015821452, no valor total de R$ 1.097,72, de 84 parcelas, de R$ 26,51 mensais, com início na competência 02/2021 e término na competência 01/2028 (evento 1, EXTR9), incluído em 19/01/2021 na aposentadoria da parte autora (NB 106.212.624-3); e ?b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas mensais descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, referente às parcelas descontadas posteriormente a 30-3-2021, devendo incidir correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) desde a data de cada desconto. Em relação às parcelas descontadas antes de 30-3-2021, determino que a restiuição se dê de forma simples, devendo incidir correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) desde a data de cada desconto. ??Autorizo a compensação dos valores a serem devolvidos pelo banco réu com a quantia depositada em favor da autora (crédito do empréstimo não solicitado (evento 14, OUT5), tudo a ser requerido em cumprimento de sentença. Como a parte autora sucumbiu em 1/3 dos seus pedidos, condeno as partes ao pagamento de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte ré das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial, pois beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) (evento 10, DESPADEC1). Havendo Contrato depositado em Juízo, proceda-se à devolução à instituição ré. Proceda-se ao pagamento do restante dos honorários periciais. P.R.I. Observadas as formalidades legais e tudo cumprido, arquivem-se. Remetam os autos a superior instância. Após, com o trânsito em julgado do recurso, arquivem-se os autos. -
09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)