Processo nº 50189999420234036302
Número do Processo:
5018999-94.2023.4.03.6302
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018999-94.2023.4.03.6302 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA MARTA Advogados do(a) RECORRENTE: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA - SP297797-A, LUIZ GUSTAVO CAMACHO - SP334625-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento das taxas condominiais devidas pela unidade 33, bloco J, do Condomínio Residencial Santa Marta. Alega prejudicial de prescrição. Pede a exclusão das competências posterior a 05/12/2022, data de venda do imóvel a terceiro, bem como a compensação dos valores adimplidos diretamente pelo condômino (id 310943509). Decido. VOTO O juízo de origem assim fundamentou (id 310943504): A CEF é a única parte legítima para responder aos termos desta ação. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a parte autora não mais possui qualquer relação jurídica com o mutuário. do imóvel. No mérito, passo a decidir nos seguintes termos. Conforme já dito acima, não há dúvidas de que o imóvel pertence à CEF, a qual, portanto, tem a obrigação de adimplir as cotas condominiais, conforme prevê o art. 1.336, inc. I do Código Civil. Dispõe referido artigo. [...] Aliás, noto que tal dispositivo legal foi trazido pela própria CEF em sua contestação, o qual, na realidade, vem infirmar sua posição, uma vez que deixa claro que a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais alinhadas na convenção do condomínio são obrigações propter rem que, bem por isso, devem ser arcadas pelo proprietário condômino que, à época da constituição do débito e até registro notarial em contrário, é a CEF. Desta feita, muito embora a CEF afirme ser responsável apenas pelos valores devidos após a consolidação da propriedade em seu favor, entendo que a instituição financeira é devedora do montante integral da dívida, na qualidade de proprietária do imóvel. [...] Assim, é de se acolher o pedido posto e condená-la a pagar o débito, com os seus consectários legais, a teor do que dispõe o artigo 1.336, § 2° do Código Civil, a saber: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e multa de 2% (dois por cento). Ademais, anoto que as parcelas vincendas incluem-se no pedido conforme estabelecido no artigo 323 do Código de Processo Civil (artigo 290 do antigo CPC). [...] Por fim, devem ser excluídos eventuais pagamentos feitos pelos adquirentes do imóvel, diretamente ao condomínio. Preliminarmente, não conheço do documento da matrícula atualizada do imóvel de id 310943518. Consigno que o despacho de citação da CEF foi proferido em 12/03/2024, ao passo que o registro mais recente da matrícula imobiliária data de 20/06/2023. Portanto, as informações relevantes para o julgamento deste feito já estavam registradas em matrícula imobiliária e eram acessíveis à parte ré desde a propositura da demanda, de modo que não se enquadram na definição de documento novo, previsto no artigo 435, parágrafo único do CPC. Feita essa consideração, passo a analisar o recurso. O objeto do processo consiste na cobrança de prestações condominiais e, do que se tem dos autos, a prestação mais antiga se refere à competência de 07/2015 (fls. 08/09 do id 310943248). O presente feito foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual em 2018. Logo, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência recursal da CEF recai tão somente sobre as competências englobadas na condenação e no direito à compensação. Em relação ao pedido de compensação, a sentença já determinou a compensação. No tocante ao pedido de limitação da condenação ao pagamento de despesas condominiais a 05/12/2022, verifico que a sentença está em harmonia com as provas anexados no processo. Isso porque a sentença fundamenta a responsabilidade da CEF ao pagamento das cotas condominiais, em razão da consolidação da propriedade e sua titularidade como proprietária do bem imóvel. Esse ponto não foi objeto de insurgência recursal. De seu turno, os documentos carreados pela CEF em contestação não provam que houve a arrematação do imóvel e transferência de propriedade, de modo que a CEF permaneceu como titular da propriedade do bem após 05/12/2022. Nesses termos, nego provimento ao recurso da CEF. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado, sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela Defensoria Pública da União (Tema 1002 do STF). É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)