Processo nº 50189999420234036302

Número do Processo: 5018999-94.2023.4.03.6302

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018999-94.2023.4.03.6302 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA MARTA Advogados do(a) RECORRENTE: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA - SP297797-A, LUIZ GUSTAVO CAMACHO - SP334625-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento das taxas condominiais devidas pela unidade 33, bloco J, do Condomínio Residencial Santa Marta. Alega prejudicial de prescrição. Pede a exclusão das competências posterior a 05/12/2022, data de venda do imóvel a terceiro, bem como a compensação dos valores adimplidos diretamente pelo condômino (id 310943509). Decido. VOTO O juízo de origem assim fundamentou (id 310943504): A CEF é a única parte legítima para responder aos termos desta ação. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a parte autora não mais possui qualquer relação jurídica com o mutuário. do imóvel. No mérito, passo a decidir nos seguintes termos. Conforme já dito acima, não há dúvidas de que o imóvel pertence à CEF, a qual, portanto, tem a obrigação de adimplir as cotas condominiais, conforme prevê o art. 1.336, inc. I do Código Civil. Dispõe referido artigo. [...] Aliás, noto que tal dispositivo legal foi trazido pela própria CEF em sua contestação, o qual, na realidade, vem infirmar sua posição, uma vez que deixa claro que a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais alinhadas na convenção do condomínio são obrigações propter rem que, bem por isso, devem ser arcadas pelo proprietário condômino que, à época da constituição do débito e até registro notarial em contrário, é a CEF. Desta feita, muito embora a CEF afirme ser responsável apenas pelos valores devidos após a consolidação da propriedade em seu favor, entendo que a instituição financeira é devedora do montante integral da dívida, na qualidade de proprietária do imóvel. [...] Assim, é de se acolher o pedido posto e condená-la a pagar o débito, com os seus consectários legais, a teor do que dispõe o artigo 1.336, § 2° do Código Civil, a saber: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e multa de 2% (dois por cento). Ademais, anoto que as parcelas vincendas incluem-se no pedido conforme estabelecido no artigo 323 do Código de Processo Civil (artigo 290 do antigo CPC). [...] Por fim, devem ser excluídos eventuais pagamentos feitos pelos adquirentes do imóvel, diretamente ao condomínio. Preliminarmente, não conheço do documento da matrícula atualizada do imóvel de id 310943518. Consigno que o despacho de citação da CEF foi proferido em 12/03/2024, ao passo que o registro mais recente da matrícula imobiliária data de 20/06/2023. Portanto, as informações relevantes para o julgamento deste feito já estavam registradas em matrícula imobiliária e eram acessíveis à parte ré desde a propositura da demanda, de modo que não se enquadram na definição de documento novo, previsto no artigo 435, parágrafo único do CPC. Feita essa consideração, passo a analisar o recurso. O objeto do processo consiste na cobrança de prestações condominiais e, do que se tem dos autos, a prestação mais antiga se refere à competência de 07/2015 (fls. 08/09 do id 310943248). O presente feito foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual em 2018. Logo, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência recursal da CEF recai tão somente sobre as competências englobadas na condenação e no direito à compensação. Em relação ao pedido de compensação, a sentença já determinou a compensação. No tocante ao pedido de limitação da condenação ao pagamento de despesas condominiais a 05/12/2022, verifico que a sentença está em harmonia com as provas anexados no processo. Isso porque a sentença fundamenta a responsabilidade da CEF ao pagamento das cotas condominiais, em razão da consolidação da propriedade e sua titularidade como proprietária do bem imóvel. Esse ponto não foi objeto de insurgência recursal. De seu turno, os documentos carreados pela CEF em contestação não provam que houve a arrematação do imóvel e transferência de propriedade, de modo que a CEF permaneceu como titular da propriedade do bem após 05/12/2022. Nesses termos, nego provimento ao recurso da CEF. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado, sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela Defensoria Pública da União (Tema 1002 do STF). É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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