Jadas Correa De Oliveira x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Número do Processo:
5019027-38.2024.8.13.0701
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5019027-38.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JADAS CORREA DE OLIVEIRA CPF: 008.258.576-86 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I CPF: 09.263.012/0001-83 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por JADAS CORREA DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Narrou, em 01/10/2009, o Banco Santander propôs ação de execução de título extrajudicial em face de terceira (Alessandra Ramos Martins), processo nº 2859852-67.2009.8.13.0701, com fundamento em dívida representada por cédula de crédito bancário. Informou que em 26/01/2010, foi lançada restrição judicial sobre o veículo VW/Gol, placa HFU-8016, de propriedade da executada. Aduziu, contudo, que adquiriu o referido veículo e, em 25/07/2012, efetuou o pagamento de R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) diretamente ao fundo de investimento réu, para quitação do débito objeto da execução. Contudo, apesar do pagamento, a requerida não providenciou a retirada da restrição judicial, o que impediu o autor de registrar a transferência do bem por doze anos. Relatou que diante da inércia da ré, ajuizou embargos de terceiro (autos nº 0341549-23.2014.8.13.0701), os quais foram julgados procedentes em 11/04/2024, com trânsito em julgado em 14/05/2024, determinando-se a retirada imediata da restrição. Ressaltou que só pode transferir o veículo para seu nome ou para quem quisesse vender somente 12 (doze) anos depois de ter quitado a dívida, sendo obrigado a ficar com o veículo por todo esse período, o qual perdeu valor de mercado e, igualmente, impediu aquele de dispor do bem para adquirir outro novo, mais atual, carro que na época do acordo tinha 4 (quatro) anos de uso e hoje conta com 17 (dezessete) anos. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] Diante do exposto, requer de desse juízo a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, CONDENANDO a requerida a INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). [...] Comprovante de recolhimento de custas (ID 10123651708). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 10280661298). Impugnou os fundamentos da inicial, afirmando que o veículo foi adquirido com restrição judicial ativa, e que a baixa do gravame somente poderia ocorrer mediante transferência formal do bem, o que não foi promovido pelo autor. Alegou que a responsabilidade pela restrição seria, portanto, do próprio autor, por inércia no cumprimento das exigências para regularização. Preliminarmente pugnou pela retificação do polo passivo para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II", argumentou que o comprovante de residência do autor está desatualizado e não comprova domicílio na comarca de Uberaba, o que inviabilizaria a fixação da competência. Impugnou o valor da causa, suscitou preliminar de ausência de tentativa de solução extrajudicial e inépcia da inicial por documentação desatualizada. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito ou nexo causal que enseje reparação civil, inexistência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, cobrança abusiva ou prática constrangedora. Impugnação à contestação (ID 10282575571). Intimadas para especificarem provas (ID 10286193988). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10286193988 e 10292598572). Intimada para recolher as custas referente ao incidente de impugnação à gratuidade suscitada (ID 10351056230), a parte requerida desistiu do incidente suscitado (ID 10360645618). É o relatório. Passo à fundamentação. Das preliminares Da retificação do polo passivo Na contestação a parte requerida formulou pedido de retificação do polo passivo para fazer constar, como parte requerida, a empresa FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II Pois bem. Considerando que a requerida apresentou contestação em nome de FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II, não vislumbro qualquer prejuízo quanto ao pedido, razão pela qual ACOLHO o requerimento. Assim proceda-se à retificação, do polo passivo, para que passe a constar FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II Da incompetência territorial A parte requerida alega que o autor apresentou comprovante de residência desatualizado, não tendo, portanto, comprovado que seu domicílio se encontra dentro dos limites territoriais da competência deste Juízo. Contudo, tal alegação não procede. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas que a parte indique seu endereço na petição inicial, não havendo previsão legal que imponha a apresentação de comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou qualquer outro documento específico para esse fim. Portanto, a ausência de documento nominal ou a suposta desatualização do comprovante não tem o condão de afastar a competência territorial nem de invalidar o ajuizamento da ação perante este Juízo. Nesse sentido, tem entendido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICAIL - INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPEDIMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA - EXTINÇÃO PREMATURA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - BENESSE CONCEDIDA - SENTENÇA CASSADA. - Não havendo qualquer previsão legal, nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobre a necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome do autor, para fins de deferimento da inicial, prematura a extinção do feito sem resolução, mormente em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5°, XXXV da Constituição da República c/c art. 3° e 319, § 3°, ambos do CPC. - O Código de Processo Civil, em seu art. 98, encerra que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". - Acostada a declaração de pobreza, alicerçada por outros documentos juntados ao processo que evidenciam a hipossuficiência financeira da agravante, e não existindo provas que afastem a presunção relativa que emana de aludida manifestação, revela-se impositivo o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.448800-3/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) Ademais, o comprovante de residência juntado pelo autor (ID 10253141784) corresponde a endereço situado nesta cidade e comarca. Assim, AFASTO a preliminar aventada. Da impugnação ao valor da causa A instituição requerida sustentou, em sede preliminar, que a parte autora deixou de atribuir valor líquido e certo à causa. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que, na petição inicial, o autor requereu exclusivamente indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), conforme expressamente indicado na peça vestibular. Dessa forma, não há que se falar em omissão ou irregularidade quanto à indicação do valor da causa, uma vez que este foi fixado de forma clara e compatível com o pedido formulado. Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida. Da inexistência de pretensão resistida A parte requerida alega, em sede preliminar, a ausência de tentativa de resolução administrativa prévia por parte da autora, como óbice à admissibilidade da presente demanda. Todavia, razão não lhe assiste. In casu, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento de ação judicial, conforme expressamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência majoritárias. O direito de acesso à jurisdição é garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Adotar entendimento diverso implicaria impor restrição indevida ao exercício do direito constitucional de ação, em flagrante afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que veda qualquer exigência de esgotamento de instâncias extrajudiciais como condição para o acesso ao Judiciário. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. Da inépcia da inicial Trata-se de preliminar suscitada pela parte requerida, que alega irregularidade na petição inicial em razão de desatualização dos documentos pessoais apresentados pelo autor. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, não há exigência legal de apresentação de documento pessoal atualizado para o regular ajuizamento da ação. A exigência de documentos pessoais atualizados extrapola os limites legais estabelecidos pelo legislador processual, não podendo ser imposta como requisito para o regular processamento da demanda. Dessa forma, AFASTO a preliminar aventada. Do mérito Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual alega o autor que a instituição financeira ré deixou de promover a baixa do gravame sobre veículo automotor mesmo após a quitação do contrato de alienação fiduciária, o que lhe teria causado danos de ordem moral. Pois bem. Sustenta o autor que, em razão da permanência indevida da restrição judicial, somente pôde transferir o veículo para seu nome ou aliená-lo a terceiro 12 (doze) doze anos após a quitação da dívida, sendo forçado a permanecer com o automóvel por todo esse período. Alega, ainda, que o bem sofreu significativa depreciação de valor e que a restrição o impediu de adquirir outro veículo mais moderno, pois, à época do acordo, o automóvel tinha apenas 04 (quatro) anos de uso, contando atualmente com dezessete. Contudo, não foram trazidas aos autos provas suficientes que corroborem as alegações do autor. É consabido que a configuração da responsabilidade civil exige, de forma cumulativa, a demonstração da existência de conduta, dano e nexo causal, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. A conduta deve decorrer da prática de ato ilícito, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou ainda pelo exercício abusivo de direito. No presente caso, ainda que o autor sustente a existência de prejuízo moral decorrente da suposta demora na baixa da restrição, não há prova suficiente de que tal situação tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento, nem de que tenha ocorrido efetiva lesão a direito da personalidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.881.453/RS (Tema Repetitivo nº 1078), firmou entendimento de que o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação concreta de violação a direitos da personalidade. Embora a restrição tenha sido efetivamente mantida por longo período, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de abalo moral relevante, tampouco de prejuízos efetivos, como por exemplo, tentativas frustradas de venda do veículo em razão da restrição, negativa de financiamento ou qualquer impedimento concreto ao exercício do direito de propriedade. Assim, não se verifica a existência de nexo causal entre a conduta da parte ré e os supostos danos morais alegados, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Nesse sentido, tem entendido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS - TEMA 1.078 DO STJ. I. A teor do Tema 1.078 do STJ, "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Hipótese em que a parte Autora não comprovou que a demora na baixa do gravame tenha lhe ocasionado repercussões aos seus direitos de personalidade". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.182276-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) *** EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INAPTIDÃO PARA GERAR POR SI SÓ DANO MORAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO PECULIAR - EFETIVA E SUBSTANCIAL LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (dano presumido). O colegiado acompanhou o relator do Tema 1.078, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a configuração do dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de "circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido, e que ultrapassem o mero dissabor". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.183705-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - RETIRADA DE GRAVAME DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DO CREDOR - TEMA 1.078 DO STJ - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO. - Após a quitação integral de contrato gravado com alienação fiduciária pelo devedor, é obrigação do credor proceder à baixa da restrição existente sobre o veículo junto ao órgão competente. - "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (REsp. n. 1.881.453/RS - Tema nº 1.078 do STJ). - Hipótese em que não restou comprovado que a demora na baixa do gravame tenha ocasionado repercussões aos direitos de personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.023018-9/003, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) Ante o exposto, entendo que não há o que se falar em prática de ato ilícito pela instituição requerida, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. É a fundamentação. Passo à decisão. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do requerido. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba