Dara Lima De Aquino x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
5019137-78.2025.8.21.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019137-78.2025.8.21.0022/RS
AUTOR : DARA LIMA DE AQUINO ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (identificado sob o n. 0052941827 no evento 1, EXTR6) em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a instituição financeira ré promover o recálculo do contrato, desde a sua origem, de acordo com a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para essa modalidade contratual, considerada a data da sua celebração, assegurada a repetição simples dos valores pagos a maior (se houver), atualizados pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, admitida a compensação. Não sendo possível o cumprimento pela instituição financeira, na hipótese de inexistência de margem consignável (o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença), a obrigação será convertida em perdas e danos, com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, § 1º, do CODECON, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada, corrigida pelo IPCA desde a data da disponibilização do(s) créditos(s), e à parte autora dos valores indevidamente pagos, na forma simples, atualizados pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, admitida a compensação. -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019137-78.2025.8.21.0022/RS
RELATOR : FELIPE MARQUES DIAS FAGUNDES AUTOR : DARA LIMA DE AQUINO ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃO