Dara Lima De Aquino x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 5019137-78.2025.8.21.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019137-78.2025.8.21.0022/RS
    AUTOR: DARA LIMA DE AQUINO
    ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227)
    ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951)
    RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (identificado sob o n. 0052941827 no evento 1, EXTR6) em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a instituição financeira ré promover o recálculo do contrato, desde a sua origem, de acordo com a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para essa modalidade contratual, considerada a data da sua celebração, assegurada a repetição simples dos valores pagos a maior (se houver), atualizados pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, admitida a compensação. Não sendo possível o cumprimento pela instituição financeira, na hipótese de inexistência de margem consignável (o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença), a obrigação será convertida em perdas e danos, com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, § 1º, do CODECON, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada, corrigida pelo IPCA desde a data da disponibilização do(s) créditos(s), e à parte autora dos valores indevidamente pagos, na forma simples, atualizados pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, admitida a compensação.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019137-78.2025.8.21.0022/RS
    RELATOR: FELIPE MARQUES DIAS FAGUNDES
    AUTOR: DARA LIMA DE AQUINO
    ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227)
    ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 14 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃO

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