Ciro De Andrade Junior x Odanilo Antonio Garcia Da Silva

Número do Processo: 5019156-13.2021.8.24.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019156-13.2021.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50096565420208240064/SC)
    RELATOR: Sônia Eunice Odwazny
    EXEQUENTE: CIRO DE ANDRADE JUNIOR
    ADVOGADO(A): FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 199 - 04/07/2025 - Juntada de Consulta Renajud

  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019156-13.2021.8.24.0064/SC
    EXEQUENTE: CIRO DE ANDRADE JUNIOR
    ADVOGADO(A): FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316)
    EXECUTADO: ODANILO ANTONIO GARCIA DA SILVA
    ADVOGADO(A): JOAO SARI SEABRA (OAB SC013664)

    DESPACHO/DECISÃO

    R.h.

    1. Uma vez que já reconhecida a impenhorabilidade da quantia (evento 176, DESPADEC1 e evento 185, TRANS_REC_SISBA1), expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em subconta, observados os dados bancários informados pela parte executada (evento 186, PED LIMINAR/ANT TUTE1), certificados os poderes para receber e dar quitação do beneficiário. 

    2. Cumpra-se na íntegra a decisão do evento 170, DESPADEC1.

    3. Intimem-se.

     


     

  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019156-13.2021.8.24.0064/SC
    EXEQUENTE: CIRO DE ANDRADE JUNIOR
    ADVOGADO(A): FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316)
    EXECUTADO: ODANILO ANTONIO GARCIA DA SILVA
    ADVOGADO(A): JOAO SARI SEABRA (OAB SC013664)

    DESPACHO/DECISÃO

    R.h.

    O executado ODANILO ANTONIO GARCIA DA SILVA peticionou informando que os valores bloqueados em sua conta bancária são oriundos do seu benefício previdenciário, bem como valores depositados em conta-poupança, e que as verbas de natureza alimentar são absolutamente impenhoráveis (evento 172). 

    Vieram os autos conclusos. 

    Decido.

    É assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável.

     Elucidativo é o escólio de Fredie Diddier quanto ao ponto:

    "A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa." (Curso de direito processual civil: execução. volume 5. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 551-553).

     Por isso é que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, preceitua que "são impenhoráveis" "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", partindo do pressuposto de que tais verbas ostentam caráter alimentício.

    Outrossim, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).

     No caso concreto, o executado logrou êxito em comprovar que parte do valor bloqueado pelo SISBAJUD corresponde ao benefício previdenciário recebido junto ao INSS e verbas depositadas em conta poupança.

    Mister, portanto, a liberação da quantia constrita, pois o benefício previdenciário e a quantia depositada em conta-poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos não estão sujeitos à penhora, nos termos do mencionado art. 833, incisos IV e X, do CPC. 

     Não obstante, não é menos certo que tal questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser aventada nos autos da própria ação de execução, por meio de simples petição, como neste caso, ou através da apresentação de exceção de pré-executividade, incidentes estes que não ensejam a formação de processo autônomo, nem a condenação em custas e honorários advocatícios.

    Diante do exposto:

    1.  RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia indisponibilizada e, por consequência, DETERMINO a liberação das quantias de  R$  1.117,01 e R$ 979,25 ao executado ​ODANILO ANTONIO GARCIA DA SILVA.

    1.1. Libere-se junto ao SISBAJUD.

    2. Cumpra-se na íntegra a decisão do evento 170.

    3. Considerando que restou determinada a reiteração de ordens de bloqueio SISBAJUD, ocorrendo novo bloqueio sobre os montantes impenhoráveis reconhecidos nesta decisão, caberá a parte executada juntar o extrato bancário comprovando que o montante restou novamente indisponibilizado, postulando o seu desbloqueio para liberação.

    4. Por fim, havendo bloqueio(s) sobre valores impenhoráveis nas contas bancárias da parte executada cabe a esta demonstrar a natureza da verba postulando sua liberação (artigo 854, § 3º, do CPC1).

    5. Intimem-se.

     


    1. Artigo 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

     

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