R.h.
O executado ODANILO ANTONIO GARCIA DA SILVA peticionou informando que os valores bloqueados em sua conta bancária são oriundos do seu benefício previdenciário, bem como valores depositados em conta-poupança, e que as verbas de natureza alimentar são absolutamente impenhoráveis (evento 172).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
É assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável.
Elucidativo é o escólio de Fredie Diddier quanto ao ponto:
"A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa." (Curso de direito processual civil: execução. volume 5. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 551-553).
Por isso é que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, preceitua que "são impenhoráveis" "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", partindo do pressuposto de que tais verbas ostentam caráter alimentício.
Outrossim, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).
No caso concreto, o executado logrou êxito em comprovar que parte do valor bloqueado pelo SISBAJUD corresponde ao benefício previdenciário recebido junto ao INSS e verbas depositadas em conta poupança.
Mister, portanto, a liberação da quantia constrita, pois o benefício previdenciário e a quantia depositada em conta-poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos não estão sujeitos à penhora, nos termos do mencionado art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Não obstante, não é menos certo que tal questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser aventada nos autos da própria ação de execução, por meio de simples petição, como neste caso, ou através da apresentação de exceção de pré-executividade, incidentes estes que não ensejam a formação de processo autônomo, nem a condenação em custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto:
1. RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia indisponibilizada e, por consequência, DETERMINO a liberação das quantias de R$ 1.117,01 e R$ 979,25 ao executado ODANILO ANTONIO GARCIA DA SILVA.
1.1. Libere-se junto ao SISBAJUD.
2. Cumpra-se na íntegra a decisão do evento 170.
3. Considerando que restou determinada a reiteração de ordens de bloqueio SISBAJUD, ocorrendo novo bloqueio sobre os montantes impenhoráveis reconhecidos nesta decisão, caberá a parte executada juntar o extrato bancário comprovando que o montante restou novamente indisponibilizado, postulando o seu desbloqueio para liberação.
4. Por fim, havendo bloqueio(s) sobre valores impenhoráveis nas contas bancárias da parte executada cabe a esta demonstrar a natureza da verba postulando sua liberação (artigo 854, § 3º, do CPC1).
5. Intimem-se.